DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARLYSON BRITO DOS SANTOS apontando como a… — RHC RHC 224281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARLYSON BRITO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Sustenta que não há fatos novos ou contemporâneos a justificar a medida, ressaltando que decorreram dois anos desde os fatos (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARLYSON BRITO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - HC n. 0812777-46.2025.8.14.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, IV e 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 132-143 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que a decisão se limitou ao uso de expressões genéricas, como "gravidade do crime", "modus operandi gravoso" e "envolvimento com facção criminosa", sem apontar elementos concretos e individualizados capazes de demonstrar de que forma a liberdade do acusado representaria risco efetivo à ordem pública ou à instrução criminal (e-STJ, fl. 156).
Sustenta que não há fatos novos ou contemporâneos a justificar a medida, ressaltando que decorreram dois anos desde os fatos (e-STJ, fl. 157)
Argumenta que a situação processual do recorrente é idêntica à dos corréus, os quais já obtiveram a revogação da prisão preventiva, sustentando que a manutenção de sua segregação decorre unicamente do fato de ainda estar pendente o julgamento de seu Recurso em Sentido Estrito (e-STJ, fls. 157/158).
Pontua que o acórdão recorrido fundamentou-se na alegação de que o paciente estaria foragido desde 2023. Afirma, no entanto, que o recorrente se apresentou espontaneamente em todos os atos processuais, evidenciando a inexistência de intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Sustenta, ainda, que não se pode presumir fuga deliberada ou risco à persecução penal de quem comprovadamente compareceu voluntariamente em juízo, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (e-STJ, fl. 158).
Pugna, assim, inclusive liminarmente, pela revogação da prisão preventiva, estendendo-se ao recorrente o benefício reconhecido aos corréus. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 159/160).
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 175).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 180-259), o Ministério Público manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 261-264).
Às fls. 276-278 (e-STJ), a defesa apresentou nova petição, alegando, violação aos direitos fundamentais à dignidade humana e à saúde previstos constitucionalmente, além das garantias processuais atinentes ao devido processo legal. Salientou que as
[trecho intermediário suprimido]
ao conselho de sentença, não é possível desclassificar a conduta do agravante.
6. Ademais, verificar se ambos os réus agiram da mesma forma e com a mesma intenção, ao ponto de estender a decisão dos jurados ao ora insurgente, demandaria o revolvimento das provas do processo, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
7. As premissas acima expostas também justificam a distinta valoração das consequências do crime em relação a cada condenado.
Isso porque a Corte estadual esclareceu que a avaliação da pena-base foi feita com atenção "ao limite da conduta de cada um dos réus" (fl. 56, grifei), tudo a revelar não haver alterações a se fazer na pena-base.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 790.642/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifou-se).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.