DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Copel Distribuição S.A — REsp REsp 2242810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Copel Distribuição S.A. com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
- ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA CONCESSIONÁRIA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10502, 10439, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Copel Distribuição S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 361):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DIREITO DO SEGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OSCILAÇÕES DE TENSÃO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DOCUMENTOS DA AUTORA CORROBORAM A NARRATIVA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA CONCESSIONÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA CONTADO A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A TEOR DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 390/392).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 46 e 53, III, a, do CPC, ao argumento de que, em ações de regresso por sub-rogação, a competência é, em regra, a do domicílio da ré pessoa jurídica, não se transmitindo à seguradora qualquer prerrogativa processual do consumidor prevista no CDC, conforme tese firmada no Tema 1.282 do STJ, devendo o feito ser remetido ao foro do domicílio da ré ou, subsidiariamente, ao foro do local do ato ou fato. Acrescenta que a fixação da competência em São Paulo/SP cria indevido juízo universal para demandas regressivas de seguradoras, em afronta às regras processuais;
II - art. 101, I, do CDC, sustentando que a prerrogativa de ajuizar a demanda no foro do domicílio do consumidor é benefício intuito personae, não transmissível pela sub-rogação, razão pela qual não pode ser invocada pela seguradora sub-rogada.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 420/441.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Dentre as questões em debate no presente recurso especial, está a competência para apreciar o feito, que cuida de ação regressiva da asseguradora contra a prestadora de serviço público (energia elétrica), por prejuízo causado ao consumidor, decorrente da oscilação de tensão.
Ocorre que essa matéria já foi apreciada por esta Corte, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, que fixou a tese de que "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva" (Tema 1.282/STJ).
Levando-se em consideração que o precedente qualificado formado no Tema 1.282/STJ é de observância obrigatória, conforme estabelecido no art. 927 do CPC, os autos devem retornar à origem, para a realização do rito
[trecho intermediário suprimido]
1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.