DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS GAROTO LTDA., com… — REsp REsp 2242815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS GAROTO LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Tratando-se de título executivo constituído em ação coletiva ajuizada por associação, aplicável o Tema 499 STF, e não a tese rmada no Tema 1.075 da repercussão geral, daquele expressamente diferenciada por ocasião do julgamento do RE 1.101.937.
- O STJ rmou tese no Tema 1.076 de nindo a obrigatoriedade da observância do § 3º do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 6007, 6039, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS GAROTO LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 3.515):
TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO CONSTITUÍDO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. TEMA 499 DO STF. HONORÁRIOS. TEMA 1.076 STJ.
1. Tratando-se de título executivo constituído em ação coletiva ajuizada por associação, aplicável o Tema 499 STF, e não a tese rmada no Tema 1.075 da repercussão geral, daquele expressamente diferenciada por ocasião do julgamento do RE 1.101.937.
2. O STJ rmou tese no Tema 1.076 de nindo a obrigatoriedade da observância do § 3º do art. 85 do CPC ainda nos casos em que os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico sejam elevados, afastando, nessa ocasião, a apreciação equitativa prevista no § 8º desse dispositivo.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 3.533/3.534 e 3.535).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 8º, 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I, II, do CPC; 2º-A da Lei n. 9.494/1997 e 20 da Lei n. 4.657/1942, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia relativas aos seguintes pontos: ausência de enfrentamento dos fundamentos do apelo sobre a limitação territorial da sentença coletiva e a ideia de processo racional e eficiente; inadequação do Tema 499 do STF ao objeto dos autos (eficácia territorial).
No mérito, alega, em resumo, que o Tema 499 do STF não tratou do alcance territorial da sentença coletiva, limitando-se à comprovação de filiação; que o art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 deve ser interpretado no sentido de que, havendo acórdão do Tribunal de segundo grau, a eficácia subjetiva alcança os associados domiciliados no âmbito da competência territorial do próprio Tribunal prolator do acórdão; e que, por isso, a execução deve prosseguir em favor da recorrente, domiciliada no Estado do Paraná, abrangido pela competência territorial do TRF4.
Defende, ainda, que a interpretação restritiva adotada pelo acórdão recorrido nega vigência ao art. 8º do CPC e ao art. 20 da Lei n. 4.657/1942, pois desconsidera a racionalidade do processo coletivo e as consequências práticas da decisão, tornando inócuo o título judicial coletivo para os
[trecho intermediário suprimido]
relativa o Tema 499, não cabe mais análise acerca da matéria no âmbito desta Corte Superior.
Toda a matéria discutida no recurso especial, inclusive a suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC, refere-se, em última análise, ao tema da repercussão geral, que ensejou o juízo de adequação pelo Tribunal de origem, sobressaindo a ausência de matéria de índole infraconstitucional a ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.