DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ, fundado na alínea "a" do per… — REsp REsp 2242816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DESÍDIA DO EXEQUENTE POSTERIOR A PENHORA - PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO DESPROVIDO.
- A paralisação da demanda por mais de cinco anos após a penhora do crédito tributário, sem que tenham sido adotadas pelo exequente providências efetivas destinadas à satisfação do crédito, configura a prescrição intercorrente.
- Nas razões recursais, o ente público aponta violação aos arts.
- Sustenta: (a) a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a não ocorrência da prescrição intercorrente, pois no presente caso houve penhora e a demora posterior se deu por falha da máquina judiciária.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DESÍDIA DO EXEQUENTE POSTERIOR A PENHORA - PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DESÍDIA DO EXEQUENTE POSTERIOR A PENHORA - PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO DESPROVIDO. A paralisação da demanda por mais de cinco anos após a penhora do crédito tributário, sem que tenham sido adotadas pelo exequente providências efetivas destinadas à satisfação do crédito, configura a prescrição intercorrente.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, o ente público aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC e art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da LEF. Sustenta: (a) a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a não ocorrência da prescrição intercorrente, pois no presente caso houve penhora e a demora posterior se deu por falha da máquina judiciária.
Sem contrarrazões.
Após mantido o acórdão recorrido em juízo de conformação com precedente vinculante, o Tribunal de origem admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos.
Passo a decidir.
Conforme relatado, o município recorrente defende a não ocorrência da prescrição intercorrente do crédito cobrado na execução fiscal em comento.
Acerca do tema, vejamos a fundamentação consignada no acórdão do agravo de instrumento:
A questão em debate limita-se à prescrição intercorrente, decretada em sentença e combatida pela parte apelante em sede recursal.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 2014, referente a créditos tributários, no valor de R$ 1.409,33 (mil, quatrocentos e nove reais e trinta e três centavos).
O douto juízo de origem aplicou à hipótese os artigos 40 da Lei de Execução Fiscal, entendendo pela extinção da execução, em virtude da prescrição intercorrente.
Pois bem.
De acordo com o sumulado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no enunciado 314:
..
Referido enunciado vai ao encontro da lei nº 6.830/80 que reconhece, também, a ocorrência de prescrição intercorrente nas execuções fiscais que, após o período inicial de um ano de suspensão, permanecerem paralisadas pelo período de cinco anos, verbis:
..
Por sua vez, a Turma Julgadora da 1ª Seção, do eg. Superior Tribunal de Justiça no decorrer do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.340.553, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, firmou o seguinte entendimento:
..
Pois bem. Do exame dos presentes autos, denota-se que o executado foi citado. Seguiu-se o Termo de Penhora e Depósito, datado de 11.07.2017, interrompendo-se o prazo
[trecho intermediário suprimido]
do exequente quanto à prática de atos processuais de sua responsabilidade pode, desde que observados os requisitos legais, ensejar o reconhecimento do abandono da causa jamais, contudo, a decretação da prescrição intercorrente fora dos parâmetros estabelecidos no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Logo, diversamente do que assentado no acórdão recorrido, não é possível iniciar a contagem da prescrição intercorrente a partir da data da penhora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento acerca da prescrição intercorrente, observando-se a diretriz de que, no caso, o reinício da contagem do prazo pressupõe o cancelamento ou a liquidação da penhora já realizada e a intimação do credor quanto à não localização de outros bens penhoráveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.