DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto pela defesa … — RHC RHC 224282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto pela defesa de FERNANDO VILAS BOAS contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu do writ originário.
- O recorrente responde a ação penal por suposta prática de homicídio qualificado tentado (art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal), em concurso com outros três corréus.
- A denúncia foi oferecida em 27 de dezembro de 2024 e recebida em 14 de janeiro de 2025 pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Ariquemes.
Resultado indicado
O agravo interno foi desprovido, mantendo-se integralmente os fundamentos da decisão monocrática.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto pela defesa de FERNANDO VILAS BOAS contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu do writ originário.
O recorrente responde a ação penal por suposta prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), em concurso com outros três corréus. A denúncia foi oferecida em 27 de dezembro de 2024 e recebida em 14 de janeiro de 2025 pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Ariquemes.
No habeas corpus originário, a defesa sustentou nulidade da decisão que autorizou o compartilhamento de provas do Inquérito Policial nº 003/2022 da Primeira Delegacia de Polícia de Monte Negro para instruir o Inquérito Policial nº 04/2022 da Delegacia Especializada de Repressão a Crimes Violentos de Ariquemes.
Alegou ausência de fundamentação do ato judicial, limitado à expressão "sem delongas, defiro", em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Apontou, ainda, suposta desconexão entre os procedimentos investigatórios e cerceamento de defesa por impossibilidade de acesso integral aos dados periciais extraídos de aparelho celular, totalizando aproximadamente 619 gigabytes.
O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, asseverando que a pretensão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do writ. Consignou que a fundamentação sucinta do ato de compartilhamento encontra amparo na jurisprudência desta Corte e não configura flagrante ilegalidade. O agravo interno foi desprovido, mantendo-se integralmente os fundamentos da decisão monocrática.
A liminar foi indeferida e requisitadas informações (fls. 283-286).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, sustentando a validade do compartilhamento de provas, a regularidade da fundamentação e a inexistência de prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (fls. 319-325).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece provimento.
O exame do recurso restringe-se à análise da regularidade formal do ato de compartilhamento probatório e da eventual configuração de nulidade absoluta que justifique a intervenção excepcional da via do habeas corpus.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a inadequação do writ quando a pretensão
[trecho intermediário suprimido]
as preliminares defensivas, rejeitando-as de forma fundamentada. O magistrado consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição suficiente dos fatos e individualização das condutas, além de reconhecer que o compartilhamento de provas teve origem lícita e pertinência temática. O acórdão recorrido chancelou esse entendimento, em consonância com a jurisprudência dominante.
Diante desse quadro, não se verifica a flagrante ilegalidade ou o abuso de poder alegados pela defesa, tampouco a presença dos requisitos autorizadores da concessão da ordem de ofício. A pretensão recursal esbarra na inadequação da via eleita e na ausência de demonstração de prejuízo concreto, o que impõe o desprovimento do recurso ordinário.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para ciência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.