DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, com fundamento n… — REsp REsp 2242823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n.
- 0000341-39.2006.8.16.0149, o Juízo estadual indeferiu pedido de destacamento de valores formulado pelo Município de Nova Prata do Iguaçu/PR diante da preferência do Banco Central pela anterioridade da penhora (fls.
- O Município de Nova Prata do Iguaçu/PR interpôs agravo de instrumento contra tal decisão.
- O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de instrumento em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 9418
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n. 5008016-97.2023.4.04.0000/PR.
Na origem, nos autos da Execução fiscal n. 0000341-39.2006.8.16.0149, o Juízo estadual indeferiu pedido de destacamento de valores formulado pelo Município de Nova Prata do Iguaçu/PR diante da preferência do Banco Central pela anterioridade da penhora (fls. 72-76). O Município de Nova Prata do Iguaçu/PR interpôs agravo de instrumento contra tal decisão.
O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de instrumento em acórdão assim ementado (fl. 122):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO EXEQUENDO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA.
1. No tocante ao concurso de credores, tem-se que devem ser atendidos primeiramente os créditos trabalhistas e créditos de FGTS (para os quais são estendidos os mesmos privilégios atribuídos aos trabalhistas, conforme prevê o artigo 2º, § 3º, da Lei nº 8.844/94); em seguida, devem ser considerados os créditos de natureza tributária.
2. Tendo em vista a preferência do crédito tributário relativamente a quaisquer outros, salvo aqueles advindos da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (art. 186 do CTN), deve ser reconhecida a preferência do crédito do Município de Nova Prata do Iguaçu/PR (decorrentes de inadimplência de IPTU), conforme normativo do artigo 186 do CTN.
Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 133-135).
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão quanto a questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente a equiparação do crédito público não tributário aos privilégios do crédito tributário e a preferência dos honorários advocatícios de natureza alimentar; (b) 186 do Código Tributário Nacional, ao não reconhecer a preferência aplicável ao crédito do BACEN e aos honorários advocatícios; (c) 4º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, por afastar a extensão das preferências do crédito tributário aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa; e (d) 85, § 14, do Código de Processo Civil, por não reconhecer a natureza alimentar dos honorários e sua equiparação aos créditos trabalhistas com preferência sobre o crédito tributário. Sustenta, em síntese, que: (i) seu crédito autárquico,
[trecho intermediário suprimido]
e REsp n. 1.525.388/SP, relator p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 3/4/2019.
Desse modo, o acórdão recorrido merece reparos para o fim de manter a equiparação do crédito de natureza tributária e não tributária, afastando a preferência do crédito do ora recorrido.
Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, restabelecendo a decisão de primeiro grau, manter a equiparação do crédito de natureza tributária e não tributária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 85, § 14, DO CPC. FALTA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO EXEQUENDO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.