DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RICARDO APARECIDO BARBO… — RHC RHC 224283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RICARDO APARECIDO BARBOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 8/7/2025, acusado da suposta prática de crime previsto no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- A defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a suposta periculosidade do recorrente teria sido fundamentada na gravidade da infração penal considerada de forma abstrata.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RICARDO APARECIDO BARBOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 8/7/2025, acusado da suposta prática de crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a suposta periculosidade do recorrente teria sido fundamentada na gravidade da infração penal considerada de forma abstrata.
Sustenta, ainda, que a decisão não teria apresentado motivação a respeito da impossibilidade da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma que o fato de o recorrente ter destruído o seu telefone celular ao ser abordado pelos agentes policiais seria irrelevante para o reconhecimento da necessidade da prisão preventiva.
Ressalta que o delito não foi cometido mediante violência ou grave ameaça e que o recorrente é primário, tem residência lícita, exerce ocupação regular como comerciante e tem uma filha menor de idade.
Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do recorrente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão preventiva ou que esta seja substituída por prisão domiciliar.
O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 187-193), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 199-224).
Os autos vieram a esta Corte Superior para o julgamento do recurso.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 28-29, sem grifo no original):
A situação fática está amparada nas hipóteses do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, por se tratar de flagrante real decorrente do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, ocasião em que foram encontrados, no interior da residência do autuado: 41 pedras de crack, 63 papelotes de cocaína, e 2 tijolos de maconha, além de diversos objetos de valor e bebidas alcoólicas, todos relacionados e apreendidos. Chama a atenção o fato de que o autuado, ao perceber a chegada dos policiais, destruiu propositalmente seu aparelho celular, possivelmente com o intuito de suprimir provas digitais, o que agrava sua conduta e indica intento de obstrução à investigação. .. No caso, os elementos constantes dos autos evidenciam a materialidade do crime e fortes indícios de autoria, com base nas apreensões efetuadas no quarto do casal e
[trecho intermediário suprimido]
com ele (fl. 191, grifo acrescido):
Noutro vértice, diante das circunstâncias concretas, não é caso de concessão de prisão domiciliar em substituição à preventiva (CPP, art. 318). Afinal, não há evidências de que Ricardo é imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, tampouco seja o único responsável pelos cuidados da prole, não sendo suficiente, pois, a simples menção da existência de descendente (I. H. B., nascida aos 28.08.2020 cf. fl. 163)4. Aliás, ao revés, em seu interrogatório em sede policial o paciente expressamente declarou que "possui três filhos que gozam de boa saúde e residem com as genitoras", sendo essas as responsáveis pelas crianças (fls. 06/07 dos autos principais, em especial fl. 06).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.