DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na "alínea a" do inciso III do art — REsp REsp 2242834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na "alínea a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra acórdão assim ementado (fl.
- Caso em Exame ção cominatória na qual a sentença condenou a ré a prover cobertura ao tratamento médico prescrito ao autor, consistente em troca valvar aórtica (TAVI) com prótese mecânica On-X, cuja cobertura havia sido negada pela operadora do plano de saúde.
- A questão em discussão consiste na validade da cláusula limitativa de cobertura do plano de saúde, à luz do Código de Defesa do Consumidor e a obrigação de cobertura do tratamento prescrito.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na "alínea a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 750):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame ção cominatória na qual a sentença condenou a ré a prover cobertura ao tratamento médico prescrito ao autor, consistente em troca valvar aórtica (TAVI) com prótese mecânica On-X, cuja cobertura havia sido negada pela operadora do plano de saúde. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da cláusula limitativa de cobertura do plano de saúde, à luz do Código de Defesa do Consumidor e a obrigação de cobertura do tratamento prescrito. III. Razões de Decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, impondo a interpretação das cláusulas a favor do consumidor. 4. A negativa de cobertura do tratamento prescrito é considerada abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, contrariando os princípios da boa-fé e equilíbrio contratual. 5. A recomendação médica para o procedimento é de ordem técnica, não cabendo à operadora de saúde interferir na escolha do tratamento. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. As cláusulas limitativas de cobertura deverão ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. 2. A negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico especialista é abusiva. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; art. 47. Código de Processo Civil, art. 85, §§1º e 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1027104-33.2021.8.26.0577, Rel. Viviani Nicolau, j. 12.07.2022. TJSP, Apelação Cível nº 1076944-85.2021.8.26.0100, Rel. Márcia Dalla Déa Barone, j. 13.04.2022.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 770-775).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 927 do Código de Processo Civil; 10, § 4º, da Lei 9.656/1998; e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Defende a natureza taxativa do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e a liberdade contratual, sustentando impossibilidade de impor cobertura fora do rol ou sem previsão contratual. Afirma que a sentença e o acórdão ampliaram indevidamente obrigações, apesar de diretrizes de utilização não atendidas.
Sustenta parâmetros de excepcionalidade não verificados porque existem restrição técnica regulatória e alternativa terapêutica validada. Requer reforma para
[trecho intermediário suprimido]
de procedimentos não listados no rol da ANS, especialmente nos casos em que o método prescrito se mostra eficaz, seguro e respaldado por evidências médicas, conforme definido no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP (Súmula 83 do STJ).
6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cabe majoração da verba honorária sucumbencial em razão do desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.931.265/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Dessa forma, nada a alterar na decisão recorrida.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.