DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENZO FIGUEIREDO OLIVEIRA, com fundamento no artigo… — REsp REsp 2242843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENZO FIGUEIREDO OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO LOMUSTINA.
- TRATAMENTO DE GLIOMA INFILTRATIVO DE ALTO GRAU.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12487, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ENZO FIGUEIREDO OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO LOMUSTINA. TRATAMENTO DE GLIOMA INFILTRATIVO DE ALTO GRAU. NEGATIVA DE COBERTURA. ILICITUDE. ROL DA ANS. DUT 64 DA ANS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiário diagnosticado com neoplasia maligna cerebral, determinando o custeio dos medicamentos Lomustina e Temozolomida, prescritos por oncologista assistente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A apelante alega ausência de cobertura do medicamento Lomustina por se tratar de medicamento off-label, ausência de registro na ANVISA para a patologia, e inexistência de obrigação contratual, além de impugnar a condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer o medicamento Lomustina, prescrito para o tratamento de glioma cerebral de alto grau; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura justifica a reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As contrarrazões recursais são o instrumento adequado para oferecimento de resposta ao recurso interposto pela parte contrária, de forma que não se coadunam
com o pleito de cassação ou reforma do pronunciamento judicial recorrido. 3.1. Inadmissível a formulação de pleito de condenação da parte contrária ao pagamento de multa ou de majoração do quantum indenizatório fixado na sentença, devido à inadequação do instrumento como meio de defesa recursal.
4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do c. STJ, salvo os administrados por autogestão.
5. O plano de saúde pode determinar quais doenças cobrir, mas a escolha do tratamento cabe ao médico assistente, não sendo a operadora autorizada a restringir a modalidade de tratamento, salvo justificativa técnica bem fundamentada.
6. Considerando que o medicamento Lomustina possui registro na ANVISA e foi prescrito por médica oncologista com respaldo em estudos
[trecho intermediário suprimido]
até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.
Logo, imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.365.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.