DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VM FERNANDES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA cont… — REsp REsp 2242844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VM FERNANDES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA contra decisum singular, de fls.
- 453/456, que negou provimento ao agravo, sob o fundamento da incidência da Súmula 283/STF.
- Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo: (I) erro material na parte dispositiva do decisum embargado; e (II) omissão, porquanto não subsiste a incidência da Súmula 283/STF à espécie, "A uma porque o trecho citado pelo Eminente Relator diz respeito à mera transcrição de acórdão de outro julgado, proferido no Processo nº 0821000-25.2022.4.05.8100, sendo, portanto, mero reforço argumentativo, não ratio decidendi.
- A duas porque, mesmo assim, tal fundamento resta expressamente enfrentado" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VM FERNANDES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA contra decisum singular, de fls. 453/456, que negou provimento ao agravo, sob o fundamento da incidência da Súmula 283/STF.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo: (I) erro material na parte dispositiva do decisum embargado; e (II) omissão, porquanto não subsiste a incidência da Súmula 283/STF à espécie, "A uma porque o trecho citado pelo Eminente Relator diz respeito à mera transcrição de acórdão de outro julgado, proferido no Processo nº 0821000-25.2022.4.05.8100, sendo, portanto, mero reforço argumentativo, não ratio decidendi. 5. A duas porque, mesmo assim, tal fundamento resta expressamente enfrentado" (fl. 461).
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 471/473.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, a decisão embargada no relatório apontou tratar-se de agravo e na parte dispositiva negou provimento ao agravo, não obstante tratar-se de recurso especial.
Verifica-se, nesse caso, por óbvio, o equívoco na decisão.
Assim, onde se lê: "Trata-se de agravo", leia-se: "Trata-se de recurso especial". Do mesmo modo, onde se lê: "nego provimento ao agravo", leia-se "não conheço do recurso especial".
No que remanesce, não prospera a irresignação da parte embargante.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, nã o se verifica alegada omissão, pois, após análise detida do apelo raro, restou devidamente consignado que a parte ora embargante não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, "se o comerciante varejista decidir vender o produto por preço inferior, tal proceder, por si só, não lhe confere o direito à restituição do PIS /COFINS. Isso porque o PIS e a COFINS são recolhidos pelos importadores, fabricantes e comerciantes atacadistas, e os preços que podem ser cobrados pelos comerciantes varejistas (pré-fixados e controlados pela SRF) representam a base de cálculo do tributo, de maneira que não há que se falar em "base de cálculo efetiva inferior à presumida" (fl. 280).
Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que,
[trecho intermediário suprimido]
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, acolho os presentes aclaratórios sem efeitos infringentes tão somente para corrigir erro material apontado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.