ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO ELETRÔNICO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 12334, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO ELETRÔNICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a segregação preventiva encontra-se amplamente motivada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos de estelionato qualificado pela fraude eletrônica e circunstanciado pela utilização de servidor mantido fora do território nacional (art. 171, § 2º-B, do Código Penal), de organização criminosa agravada pelo exercício do comando do bando e majorada pela destinação do produto dos crimes ao exterior (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e de lavagem de capitais circunstanciada (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998).
Consignou-se que o agravante foi apontado como um dos líderes da organização criminosa, que operava complexo e sofisticado esquema de ocultação e dissimulação financeira, após desviar os valores recebidos das vítimas, que eram ludibriadas com serviços de investimentos em plataformas digitais. Suspeita-se que a movimentação tenha sido superior a meio bilhão de reais, causando vultosos prejuízos. Apontou-se que ele utilizava de criptoativos para a lavagem de dinheiro, tornando mais difícil o rastreamento e a elucidação dos fatos.
A mais disso, destacou-se as conexões internacionais do grupo criminoso e a natureza transnacional das operações financeiras envolvidas, o que representa uma ameaça à efetividade da persecução penal.
3. Diante desse cenário, faz-se presente o requisito da
[trecho intermediário suprimido]
a ordem pública justifica a prisão para interromper a atuação da organização criminosa, demonstrando o risco de reiteração delitiva, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
- O risco de fuga foi considerado evidenciado no caso, dado que o recorrente é estrangeiro e os crimes têm conexões internacionais, o que torna a prisão necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
- As medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para frear a atividade criminosa e garantir o andamento da persecução penal, diante da complexidade e do modus operandi do grupo.
- Eventuais condições pessoais favoráveis, como a primariedade, não se sobrepõem à demonstração dos requisitos da custódia cautelar, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.
- Parecer pelo não provimento do recurso em habeas corpus.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.