DECISÃO WILTON GASPAR DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tri… — RHC RHC 224286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILTON GASPAR DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Nas razões deste recurso, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- O acusado foi preso em flagrante em 19/8/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas com base na seguinte fundamentação: Quanto às medidas cautelares aplicáveis, verifico que a prisão preventiva será cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto, observando-se o disposto no artigo 312, inciso II, do CPP.
- Os pressupostos e os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão previstos no artigo 312 e artigo 313 do CPP os quais, entendo, devem ser analisados conjuntamente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
WILTON GASPAR DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2267208-12.2025.8.26.0000.
Nas razões deste recurso, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Decido.
O acusado foi preso em flagrante em 19/8/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas com base na seguinte fundamentação:
Quanto às medidas cautelares aplicáveis, verifico que a prisão preventiva será cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto, observando-se o disposto no artigo 312, inciso II, do CPP. Os pressupostos e os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão previstos no artigo 312 e artigo 313 do CPP os quais, entendo, devem ser analisados conjuntamente. O artigo 312 do CPP dispõe que quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, será admitida a prisão preventiva nos casos dos delitos dolosos cuja pena máxima seja superior a quatro anos, nos casos de reincidência, nos casos de violência doméstica contra mulher, contra criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e, nestes últimos casos, para garantir a execução de medidas protetivas. (artigo 313 do CPP). Neste caso estão presentes os requisitos para conversão em prisão preventiva dos custodiados. A prova da materialidade vem demonstrada pelos documentos contidos no auto de prisão em flagrante delito (boletim de ocorrência policial, autos de exibição e apreensão, depoimentos dos agentes públicos), elementos que também apontam para a tipicidade da conduta. Os indícios de autoria também estão presentes, eis que surpreendidos, em tese, cometendo o delito. Ao apreciar pedido para aplicação de medida cautelar de natureza criminal é imprescindível que o Magistrado analise a conduta pessoal dos autuados e as circunstâncias dos fatos em concreto, para além da seara da abstração a fim de conferir efetividade à legislação, com o fito de salvaguardar os bens jurídicos por ela protegidos. Após análise dos fatos descritos nos autos de forma técnica, abstrata e, principalmente, de forma concreta e real, sob a ótica Constitucional e legal, entendo que a medida aplicável neste momento é a prisão preventiva. Realmente, no juízo de cognição sumária permitida, inegáveis os indícios de autoria e de
[trecho intermediário suprimido]
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância ordinária para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizou, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em razão das imagens que registram o momento da prática delitiva.
Além disso, a instância ordinária registrou que a prisão é necessária para evitar a reiteração delitiva, porquanto "o acusado é reincidente e portador de maus antecedentes", o que, de fato, denota contumácia delitiva.
Nota-se, portanto, que a fundamentação apresentada pela instância ordinária é idônea, razão pela razão não constato ilegalidade a ser sanada.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus , in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.