DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ALFIO CARLOS AFFONSO ZALLI JÚNIOR, fundamentado, ex… — REsp REsp 2242866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ALFIO CARLOS AFFONSO ZALLI JÚNIOR, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Ação: rescisória, ajuizada por ALFIO CARLOS AFFONSO ZALLI JÚNIOR, em face de MARICY DE MAURO ZALLI MASKOVIC, MÁRCIA DE MAURO ZALLI e MARA DE MAURO ZALLI, na qual requer a desconstituição do acórdão que manteve a condenação ao pagamento de R$ 3.192.150,62 (três milhões, cento e noventa e dois mil, cento e cinquenta reais e sessenta e dois centavos) por sonegação de bens hereditários.
- Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que indeferiu a petição inicial da ação rescisória e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos da seguinte ementa: Agravo regimental.
- Interposição contra decisão monocrática que indeferiu a inicial de ação rescisória proposta pelo agravante e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ALFIO CARLOS AFFONSO ZALLI JÚNIOR, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 13/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/12/2025.
Ação: rescisória, ajuizada por ALFIO CARLOS AFFONSO ZALLI JÚNIOR, em face de MARICY DE MAURO ZALLI MASKOVIC, MÁRCIA DE MAURO ZALLI e MARA DE MAURO ZALLI, na qual requer a desconstituição do acórdão que manteve a condenação ao pagamento de R$ 3.192.150,62 (três milhões, cento e noventa e dois mil, cento e cinquenta reais e sessenta e dois centavos) por sonegação de bens hereditários.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que indeferiu a petição inicial da ação rescisória e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos da seguinte ementa:
Agravo regimental. Interposição contra decisão monocrática que indeferiu a inicial de ação rescisória proposta pelo agravante e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Manutenção. Claro que o julgamento antecipado da ação de fundo ao acórdão rescindendo se deu pela desnecessidade de produção de prova oral. Mero revolvimento dos argumentos da inicial. O pedido de rescisão do acórdão constitui mero revolvimento de argumentos, ignorando os fundamentos da sentença, endossados e acrescidos. Descabimento da alegação de falta de fundamentação e violação a norma jurídica, uma vez que não se verifica minimamente o preenchimento do disposto no art. 966, V, do CPC. Não se verifica igualmente o preenchimento do requisito previsto no art. 966, VII, do CPC, que exige que o requerente comprove ter obtido prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, no caso a improcedência da ação de sonegados. O depoimento de um primo, com quem se encontrou apenas e coincidentemente após o trânsito em julgado de uma ação com 7 anos de tramitação, além de não convencer, por si, só, não é hábil a infirmar a sentença e o acórdão. O mesmo se aplica ao pareceres médicos citados e outros documentos assinados pelo de cujus, não havendo prova segura, ao revés, de que já existiam e não estavam acessíveis ao réu e ora requerente, para que fossem apresentados nos autos de origem a tempo de integrar o arcabouço probatório. Decisões do C. STJ endossando a rigor o v. acórdão rescindendo. A ação rescisória é medida excepcional que comporta análise restrita, porquanto visa romper a tranquilidade social estabelecida pela coisa julgada, consagrada como direito fundamental pela Constituição Federal, s qual não se
[trecho intermediário suprimido]
das referidas provas para assegurar pronunciamento favorável ao recorrente, na ação originária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
5. O posicionamento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ação rescisória, ajuizada com fulcro no art. 966, VII, do CPC, pressupõe a apresentação de prova nova obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, o que restou afastado pelo Tribunal de origem na espécie. Súmula 568/STJ.
6. Conforme a jurisprudência do STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Súmula 568/STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.