DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAI… — REsp REsp 2242868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, no julgamento da apelação no Processo n.
- Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pela parte recorrente objetivando a cobrança de valores relativos a anuidades e multas devidas a Conselho Profissional (fl.
- Foi proferida sentença para julgar extinta a execução (fl.
- O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6046
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, no julgamento da apelação no Processo n. 0004263-50.2014.4.01.3806.
Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pela parte recorrente objetivando a cobrança de valores relativos a anuidades e multas devidas a Conselho Profissional (fl. 30).
Foi proferida sentença para julgar extinta a execução (fl. 38).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 96):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO (CRC/MG). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VALOR DA DÍVIDA ABAIXO DOS CUSTOS DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO ESTÁ CONDICIONADA A PRÉVIAS MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TEMA 1184. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Trata-se de apelação que visa a nulidade de sentença que extinguiu execução fiscal sob o fundamento de que, antes do ajuizamento da execução, o Conselho deveria adotar medidas extrajudiciais para a realização do crédito, como a realização de protesto, e também porque o baixo valor da dívida ensejaria prejuízos à máquina judiciária. 2 - O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, julgado em 19/12/2023, firmou tese em sede de repercussão geral, afirmando ser legítima a extinção de execução fiscal quando se constatar que o valor da dívida seja baixo e subsistir falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida (Tema 1184). 3 - No caso, o juízo originário consignou que a ação é de baixo valor, inferior ao custo da sua cobrança judicial, e constatou que o Conselho não adotou qualquer medida extrajudicial para o recebimento do crédito tributário, a exemplo do prévio protesto. 4 - Não se desconhece a existência de regra específica (Lei nº 12.514/2011) estabelecendo o valor mínimo da dívida necessário para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. Contudo, a tese firmada pelo STF não contraria o preceituado pelo legislador, mas sim conjuga o exame dos custos do processo com o valor da dívida e também a necessidade de adoção de medidas preparatórias a serem tomadas antes do ajuizamento da execução fiscal, estas não observadas pelo Conselho. 5 - Apelação não provida.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 151-162).
Nas razões do recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.