DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL manejado com f… — REsp REsp 2242870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl.
- Se o evento que eclodiu na concessão de auxílio-acidente ocorreu antes do advento da Lei 9.528 de 10 de dezembro de 1997, época em que tinha caráter autônomo e vitalício pode este ser cumulado com a aposentadoria, por força do princípio "ºtempus regit actum".
- Os embargos de declaração opostos pelo ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 101):
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. Se o evento que eclodiu na concessão de auxílio-acidente ocorreu antes do advento da Lei 9.528 de 10 de dezembro de 1997, época em que tinha caráter autônomo e vitalício pode este ser cumulado com a aposentadoria, por força do princípio "ºtempus regit actum".
Os embargos de declaração opostos pelo ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 123-126).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 131-141), o recorrente aponta violação dos arts. 9º, parágrafo único, da Lei 6.367/1976; 6º do Decreto-Lei 4.657/1942; 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991; e 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Sustenta a impossibilidade de acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria por tempo de contribuição.
Argumenta que, "tendo a aposentadoria do autor sido concedida com início em 2007, data em que já não era permitida sua cumulação com o auxílio-acidente, nos termos da vedação contida no §2º do art. 86, da Lei nº 82131/91, resta, inviabilizada, a manutenção de ambos os benefícios, a despeito da data de início do referido auxílio ser anterior à vigência da regra proibitiva (Lei 9.528/97)" (e-STJ, fl. 138).
Assevera que, "para percepção conjunta dos benefícios de Auxílio-Acidente e Aposentadoria, torna-se necessário que ambos os benefícios tenham data de início anterior à vigência da Lei 9.528197, não sendo suficiente, portanto, que somente a lesão incapacitante (acidente do trabalho) sela anterior à referida norma" (e-STJ, fl. 138).
Sem contrarrazões.
O feito foi sobrestado na origem diante da pendência do julgamento do RE 687.813/RS, Tema 599/STF, consoante o disposto no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 157-158).
Sobrevindo o julgamento do referido Tema, os autos foram encaminhados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem à Turma Julgadora para juízo de retratação (e-STJ, fls. 164-165), o qual não foi exercido, nos termos da decisão de fls. 172-173 (e-STJ).
O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte local (e-STJ, fl. 178), vindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
Quanto à alegada impossibilidade de acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria por tempo de contribuição, ao argumento de que a aposentadoria apenas foi concedida
[trecho intermediário suprimido]
A aposentadoria por tempo de serviço, por sua vez, foi concedida após a Lei 9.528/1997, em 27/02/2007, motivo pelo qual não há falar na possibilidade de acumulação dos benefícios.
Assim, o acórdão recorrido julgou em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior, devendo ser restabelecida a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-acidente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1997. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997. EXIGÊNCIA DE QUE AMBOS OS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/1997. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.