DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela RENOVADORA DE PNEUS CHIMBA LTDA., com fundamento … — REsp REsp 2242875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela RENOVADORA DE PNEUS CHIMBA LTDA., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, DIFERIMENTO E ISENÇÃO).
- APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.182, SEGUNDO A QUAL OS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (EXCETO O CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS) ESTÃO SUJEITOS A TODOS OS REQUISITOS DO ART.
- 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014, AOS QUAIS NÃO PRETENDE SUBMETER-SE O CONTRIBUINTE.
Resultado indicado
O juízo de primeiro grau denegou a segurança por entender que, em atenção à orientação do STJ no Tema 1.182, "os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido não podem ser deduzidos do lucro real se não for comprovado (a) que a subvenção para investimento foi concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e (b) que foram cumpridos os requisitos legais exigidos no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 6003, 10556, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela RENOVADORA DE PNEUS CHIMBA LTDA., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 315):
TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, DIFERIMENTO E ISENÇÃO). APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.182, SEGUNDO A QUAL OS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (EXCETO O CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS) ESTÃO SUJEITOS A TODOS OS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014, AOS QUAIS NÃO PRETENDE SUBMETER-SE O CONTRIBUINTE. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Sem embargos de declaração.
A recorrente sustenta ter havido ofensa aos arts. 30, §§ 4º e 5º, da Lei n. 12.973/2014 (com redação da LC 160/2017) e à correta aplicação do Tema 1.182 do STJ.
Argumenta que o STJ, ao julgar o Tema 1.182 consignou duas tesses. A tese 2 foi "explícita ao afastar a necessidade de demonstração de que o benefício foi concedido como estímulo à implantação ou expansão. A tese 1, por sua vez, remete aos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/14. O Acórdão recorrido, contudo, parece ter se apegado a uma interpretação que, na prática, esvazia o conteúdo da alteração promovida pela LC 160/17 e a própria tese 2 do STJ, ao exigir da Recorrente uma demonstração prévia e cabal do cumprimento dos requisitos contábeis (reserva de lucros e sua utilização) já na impetração do Mandado de Segurança, como condição para o reconhecimento do direito" (e-STJ fl. 321).
Contrarrazões às e-STJ fls. 332/353.
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 363/366).
O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral Eduardo Kurtz Lorenzoni, opina pela não intervenção (e-STJ fls. 377/379).
Passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado PELA ora recorrente com o fim, em síntese, de excluir da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores provenientes de benefícios fiscais de ICMS.
O juízo de primeiro grau denegou a segurança por entender que, em atenção à orientação do STJ no Tema 1.182, "os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido não podem ser deduzidos do lucro real se não for comprovado (a) que a subvenção para investimento foi concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e (b) que foram cumpridos os requisitos legais exigidos no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014" (e-STJ fls. 152/154).
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos dos seguintes fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
A respeito do tema: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.149.968/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; e AgInt no REsp n. 2.139.348/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.
Nesse contexto, constata-se claramente que a parte recorrente não se insurgiu contra todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, limitando-se a alegar ofensa a dispositivos cujos conteúdos normativos são incapazes de conferir suporte à tese veiculada nas razões de recurso especial e de determinar a reforma do acórdão recorrido, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem fixação de honorários recursais, porquanto se trata de recurso interposto em autos de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.