DECISÃO Vistos — REsp REsp 2242894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DO CARMO DA SILVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL.
- A dedução, em grau de recurso, objetivando a reforma do julgado, de fundamentos dissociados da realidade fático-processual, tratando de assunto absolutamente diverso do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, equivale à ausência de razões, de modo que o apelo não atende à exigência do art.
- 1.010, II e III, do CPC e não merece conhecimento.
Resultado indicado
11.171/2005, com a extensão do Plano Especial de Cargos aplicável aos servidores do DNIT, oriundos do extinto DNER, bem ainda, como consequência, o pagamento paritário da GDAPEC, tendo sido o pedido julgado improcedente por entender o magistrado a quo que o instituidor da pensão da parte autora pertencia aos quadros do Ministério dos Transportes e não integrou o quadro de servidores do DNER, ao passo que, no bojo de sua apelação, inovando a causa de pedir e o pedido, a parte autora postulou pela aplicação analógica do quanto decidido no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10699
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DO CARMO DA SILVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 210/211e):
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. INOVAÇÃO DA LIDE EM GRAU RECURSAL. ART. 329, II, DO CPC. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. A dedução, em grau de recurso, objetivando a reforma do julgado, de fundamentos dissociados da realidade fático-processual, tratando de assunto absolutamente diverso do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, equivale à ausência de razões, de modo que o apelo não atende à exigência do art. 1.010, II e III, do CPC e não merece conhecimento.
2. Não é admissível em sede recursal a inovação da causa de pedir e do pedido por força de vedação legal expressa do art. 329, inciso II, do CPC, que prevê tal possibilidade apenas até o saneamento e com o consentimento do réu, bem como por configurar hipótese de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, consoante o quanto disposto no art. 1.013 do CPC.
3. Hipótese em que não merece conhecimento o apelo, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição, por inovar a lide em grau recursal, deduzindo fundamentos diversos do quanto alegado na exordial, submetido ao contraditório e decidido em primeira instância, isso porque extrai-se da petição inicial que a parte autora postulava, como pensionista de aposentado do Ministério dos Transportes, que exerceu suas atividades junto ao DNER durante todo o período de trabalho, o seu enquadramento na Lei n. 11.171/2005, com a extensão do Plano Especial de Cargos aplicável aos servidores do DNIT, oriundos do extinto DNER, bem ainda, como consequência, o pagamento paritário da GDAPEC, tendo sido o pedido julgado improcedente por entender o magistrado a quo que o instituidor da pensão da parte autora pertencia aos quadros do Ministério dos Transportes e não integrou o quadro de servidores do DNER, ao passo que, no bojo de sua apelação, inovando a causa de pedir e o pedido, a parte autora postulou pela aplicação analógica do quanto decidido no REsp n. 1.244.632/CE aos servidores de outros órgãos extintos e que também foram absorvidos pelo DNIT.
4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo
[trecho intermediário suprimido]
da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 215e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.