DECISÃO Vistos — REsp REsp 2242897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por FLORENTINO BELOTTO MORENO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação e remessa necessária em mandado de segurança, assim ementado (fls.
- Servidora Pública aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social.
- Pretensão de reintegração ao cargo, após ter sido exonerada pela Municipalidade.
- Legislação municipal que prevê a aposentadoria como forma de vacância do cargo.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10241, 10226, 10411
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por FLORENTINO BELOTTO MORENO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação e remessa necessária em mandado de segurança, assim ementado (fls. 706/707e):
Recurso de Apelação. Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Servidora Pública aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social. Pretensão de reintegração ao cargo, após ter sido exonerada pela Municipalidade. Impossibilidade. Legislação municipal que prevê a aposentadoria como forma de vacância do cargo. Não tem o servidor direito adquirido a regime jurídico. Impossibilidade de manutenção do vínculo funcional. Ato de exoneração que está em consonância com a posição consolidada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento ao Recurso Extraordinário n. 1.302.501, quando fixado o Tema 1.150, no sentido de que "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.". Inaplicabilidade do Tema n. 606 do Supremo Tribunal Federal. Direito líquido e certo não evidenciado. Uma vez ausentes os requisitos necessários para concessão da ordem pretendida, conforme estabelecido pelo art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, patente a sua denegação.
Sentença modificada. Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública do Município de Tupã - SP e Remessa Necessária que são providos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 764/777e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional acerca das seguintes alegações, resumidamente: prova do direito à estabilidade na forma do art. 19 do ADCT; natureza celetista do vínculo empregatício; ofensa aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e boa-fé do embargante; inaplicabilidade do tema 1.150/STF e mudança de entendimento do e. STF quanto à exoneração na vigência da EC 103/2019; e
(ii) Art. 54 da Lei n. 9.784/1999 - ocorrência de decadência do ato de exoneração do servidor, porquanto somente veio a ocorrer depois de mais de
[trecho intermediário suprimido]
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.