DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por FLAVIA LEITE ALVES de decisão na qual dei provime… — RHC RHC 224290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por FLAVIA LEITE ALVES de decisão na qual dei provimento ao recurso em habeas corpus da corré THAYNARA LIMA DA SILVA para substituir sua prisão preventiva pela domiciliar (e-STJ, fls.
- A requerente afirma que também é mãe de uma criança menor de 12 anos, residente em outro estado da federação, o que dificulta ainda mais os laços familiares, já que está recolhida em unidade prisional do estado da Bahia.
- Alega que é primária e o crime a ela imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça, de modo que faz jus à prisão domiciliar.
- Requer a extensão dos efeitos da decisão concessiva à cor ré THAYNARA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão formulado por FLAVIA LEITE ALVES de decisão na qual dei provimento ao recurso em habeas corpus da corré THAYNARA LIMA DA SILVA para substituir sua prisão preventiva pela domiciliar (e-STJ, fls. 227-234).
A requerente afirma que também é mãe de uma criança menor de 12 anos, residente em outro estado da federação, o que dificulta ainda mais os laços familiares, já que está recolhida em unidade prisional do estado da Bahia.
Alega que é primária e o crime a ela imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça, de modo que faz jus à prisão domiciliar.
Requer a extensão dos efeitos da decisão concessiva à cor ré THAYNARA.
É o relatório.
Decido.
A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
No julgamento deste habeas corpus, houve provimento do pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Em relação à FLAVIA LEITE ALVES, ora requerente, a prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos:
"Há, nos autos, elementos indicadores da presença do fumus comissi delicti, dado os depoimentos colhidos no bojo do auto prisional, agregado ao auto de apreensão e ao laudo pericial das substâncias encontradas. In casu, a prisão preventiva é necessária notadamente porque há gravidade in concreto na conduta supostamente perpetrada, tendo em vista que o transporte interestadual de expressiva carga (mais de 71kg de maconha), de alto valor de mercado, em concurso de pessoas e de forma coordenada aponta a participação de associação criminosa na empreitada, dada a logística necessária para a aquisição, deslocamento e distribuição dos entorpecentes, sinalizando a dedicação das autuadas a atividades criminosas. Nesta senda, verifica-se a presença do fundamento da garantia da ordem pública, sendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão inadequadas e insuficientes ao caso concreto, dada as circunstâncias ora retratadas, que denotam periculosidade social das agentes." (e-STJ, fl. 107)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja
[trecho intermediário suprimido]
318-A do CPP, diante das peculiaridades do caso concreto e tendo como prioridade absoluta os direitos da criança, recomenda-se o cumprimento da custódia cautelar em prisão domiciliar, pois a agravada é primária, foi flagrada em eventual prática de delito sem violência ou grave ameaça e é mãe de uma menina de apenas 3 anos de idade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 198.311/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, defiro o pedido de extensão para substituir a segregação cautelar da requerente FLAVIA LEITE ALVES pela prisão domiciliar, com a advertência de que a eventual desobediência das condições impostas pelo Juízo de origem importará restabelecimento da custódia preventiva.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.