DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2242907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 392/407) interposto por REINALDO TADEU STEFANUTO e JULIO CESAR DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 59, "caput", 155, §2º, 14, II, 33, e 44, I, e III e §3º, todos do Código Penal.
- Sustenta a exasperação indevida da pena-base para ambos os réus, argumentando que o aumento pelas consequências do delito não se justifica pela ausência de comprovação do tempo e extensão da interrupção do serviço.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 392/407) interposto por REINALDO TADEU STEFANUTO e JULIO CESAR DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 341/347 e 376/382).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 59, "caput", 155, §2º, 14, II, 33, e 44, I, e III e §3º, todos do Código Penal.
Sustenta a exasperação indevida da pena-base para ambos os réus, argumentando que o aumento pelas consequências do delito não se justifica pela ausência de comprovação do tempo e extensão da interrupção do serviço.
Anda, que o simples reconhecimento de duas qualificadoras não impõe o dimensionamento da pena-base acima do mínimo legal, fazendo analogia à Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, no tocante ao réu Reinaldo, aduz que condenações cumpridas há mais de 10 anos não podem ser utilizadas como maus antecedentes.
Em relação ao réu Júlio, postula o reconhecimento do furto privilegiado, previsto no artigo 155, §2º, do Código Penal.
Afirma que Júlio preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a aplicação da causa de diminuição, por ser primário e a coisa furtada, avaliada em R$ 636,00, ser de pequeno valor, considerando que a jurisprudência convencionou que bens avaliados em valor inferior a um salário mínimo se enquadram nessa categoria.
A parte recorrente também contesta a fixação do regime prisional inicial fechado para o réu Reinaldo, alegando violação ao artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, bem como aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
Alega que, embora Reinaldo seja reincidente, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e sem circunstâncias judiciais que justifiquem um regime tão gravoso, citando as Súmulas 269 do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, busca a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o réu Júlio, com fundamento no artigo 44, I, III e §3º, do Código Penal.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 413/426), o recurso especial foi parcialmente admitido na origem (e-STJ, fls. 427/429), apenas no que tange ao reconhecimento do furto privilegiado para o réu Julio Cesar do Nascimento.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 441-447).
É o relatório.
Decido.
Os réus Reinaldo Tadeu Stefanuto e Julio Cesar do Nascimento foram condenados pela prática de tentativa de
[trecho intermediário suprimido]
o quantum da pena (inferior a um ano), a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa e a primariedade do réu, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos. Determino a substituição por uma pena restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução, a qual se mostra mais adequada e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, bem como para a ressocialização do apenado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial do réu Julio Cesar do Nascimento a fim de reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena do furto privilegiado (art. 155, §2º, do Código Penal), redimensionando sua pena para 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 3 (três) dias-multa, em regime inicial aberto, e substituindo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.