DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por M DO S S OLIVEIRA - EPP, com fundamento no art — REsp REsp 2242909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por M DO S S OLIVEIRA - EPP, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO APENAS EM SEDE RECURSAL.
- A pessoa jurídica com fins lucrativos somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprova de forma robusta a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua atividade.
Resultado indicado
Apelo desprovido." (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596, 9160, 10422, 8843, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por M DO S S OLIVEIRA - EPP, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MICROEMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO APENAS EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pessoa jurídica com fins lucrativos somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprova de forma robusta a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua atividade. 2. A formulação do pedido de justiça gratuita exclusivamente na fase recursal, sem decisão anterior a ser reformada, inviabiliza a análise do pleito em sede de apelação. 3. O enquadramento no Simples Nacional não presume hipossuficiência econômica, sendo indispensável a apresentação de elementos concretos e atualizados da situação financeira da empresa. 4. Apelo desprovido." (e-STJ Fl. 220)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ Fl. 251).
Nas razões do recurso especial (e-STJ Fl. 262-275), a recorrente apontou violação aos arts. 99, §2º, e 1.022, ambos do CPC, sustentando, em síntese: (a) omissão por não ter enfrentado todos os dispositivos invocados nos embargos declaratórios; (b) o Tribunal a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sem prévia intimação para que a parte comprovasse a alegada hipossuficiência, configurando error in procedendo e violação ao art. 99, §2º, do CPC; (c) equivocada interpretação do art. 99, caput, ao obstar análise do pedido formulado em sede recursal.
Sem contrarrazões.
O recurso especial foi admitido na origem quanto à alegada violação ao art. 99, §2º, do CPC (e-STJ Fl. 331-332).
É o relatório.
Decido.
1. A irresignação merece prosperar, evidenciando-se afronta ao art. 99, §2º, do CPC.
Deveras, analisando detidamente o acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente sem que lhe fosse oportunizada, previamente, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
O Tribunal a quo fundamentou a decisão nos seguintes termos:
"A Apelante pretende que este Tribunal conceda os benefícios da gratuidade da justiça com base exclusiva em alegações genéricas e na juntada de cópia de extratos bancários (IDs 40954096 a 40954098) e declaração de opção pelo Simples Nacional (ID 40954095),
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula 7/STJ.
Desta forma, considerando que o Tribunal de origem deixou de observar o procedimento legalmente previsto, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para que, antes de apreciar o mérito do pedido de gratuidade da justiça, oportunize à recorrente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais mediante intimação específica para tanto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
4. Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial por violação ao art. 99, §2º, do CPC, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a fim de que, antes de decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, intime-a para comprovar o preenchimento dos requisitos legais mediante apresentação de documentação complementar, caso entenda insuficientes os elementos já constantes dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.