DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GLAUCO FERREIRA CORREA e LUCAS ESTEVES DOS… — RHC RHC 224291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GLAUCO FERREIRA CORREA e LUCAS ESTEVES DOS REIS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Colhe-se dos autos que a prisão preventiva dos recorrentes foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
- Eis a ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897, 10621, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GLAUCO FERREIRA CORREA e LUCAS ESTEVES DOS REIS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Colhe-se dos autos que a prisão preventiva dos recorrentes foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, combinados com o artigo 329 do Código Penal, após terem sido presos em flagrante na posse de 6,72g de cocaína em pó (27 pinos) e 9,12g da mesma substância, na forma de crack (38 pedras).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação concreta, inexistência de elementos que demonstrem o risco à ordem pública ou à instrução criminal e destacando a primariedade dos acusados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As decisões de decretação da prisão preventiva e de indeferimento do pleito libertário encontram-se devidamente fundamentadas, com base na materialidade delitiva e nos indícios de autoria extraídos de auto de prisão em flagrante, laudo de entorpecentes e depoimentos dos policiais.
4. As circunstâncias do flagrante revelam tentativa de fuga e manobra veicular contra agente público, fatos que demonstram o periculum libertatis e justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
5. A versão dos fatos apresentada pela defesa demanda dilação probatória e deve ser analisada no curso da instrução criminal.
6. Estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Não se verifica ilegalidade manifesta que justifique a revogação da custódia.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
Nesta Corte, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, sob os argumentos de que a medida extrema está pautada na gravidade abstrata do delito e que os recorrentes são primários, de bons antecedentes, têm residência fixa e são trabalhadores.
Afirma que os recorrentes não são traficantes, mas apenas usuários de maconha e que não estavam com as drogas, que foram "plantadas" pelos policiais, que teriam ficado com raiva porque os recorrentes não pararam no local da abordagem. Destaca
[trecho intermediário suprimido]
No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do acusado com base em fundamentação genérica, pois não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, a qual está amparada tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, o que não se admite, notadamente diante da pequena quantidade de drogas e da primariedade do réu.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 203.890/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva imposta aos recorrentes, o que não obsta a aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de 1º grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis/RJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.