DECISÃO A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls — RHC RHC 224293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls.
- Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus coletivo, interposto pela defesa do réu/recorrente LUIZ GUSTAVO DA SILVA FERREIRA e outros (PRESOS), contra o acórdão assim ementado (fl.
- 445): "EMENTA: HABEAS CORPUS COLETIVO - MEDIDA DE SEGURANÇA MODULADA - CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE - MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO - INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL.
- Admite-se a utilização do habeas corpus coletivo como instrumento de tutela da liberdade de locomoção de grupos afetados por situações idênticas, em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7793
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 500/502):
1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus coletivo, interposto pela defesa do réu/recorrente LUIZ GUSTAVO DA SILVA FERREIRA e outros (PRESOS), contra o acórdão assim ementado (fl. 445):
"EMENTA: HABEAS CORPUS COLETIVO - MEDIDA DE SEGURANÇA MODULADA - CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE - MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO - INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. Admite-se a utilização do habeas corpus coletivo como instrumento de tutela da liberdade de locomoção de grupos afetados por situações idênticas, em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ. Não se evidencia conduta omissiva ou desidiosa da autoridade apontada como coatora, mas sim atuação diligente para a efetivação dos direitos dos pacientes, compatível com as limitações estruturais e com os parâmetros legais."
1.1. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais interpôs recurso ordinário na defesa do interesse coletivo dos apenados (recorrentes); sustentou, em síntese, o relato, assim resumido pelo Ministro Relator na decisão que indeferiu o pedido de liminar, a saber: (i) "Consta dos autos que os recorrentes figuram na condição de pacientes do presente coletivo, por meio de relatórios da Central de Execução de habeas corpus Medidas de Segurança (CEMES) e do PAI-PJ, têm indicação de inclusão em serviço de residência terapêutica. Em razão dessa indicação, foram expedidas intimações para a Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais com a finalidade de garantir a disponibilização das vagas para os indivíduos que delas necessitam. No entanto, essas intimações não foram cumpridas dentro do prazo estabelecido pelo Juízo da CEMES, motivo pelo qual os recorrentes continuam em regime de internação e, portanto, custodiados, apesar das ordens de soltura já expedidas nos autos. A Defensoria Pública impetrou no Tribunal de habeas corpus origem, alegando constrangimento ilegal consiste na manutenção da custódia dos recorrentes, que permanecem internados em razão da ausência de vagas em residências terapêuticas." (fl. 481); (ii) "Defende que, "embora os recorrentes já tenham tido suas medidas de segurança convertidas para tratamento ambulatorial, ou cuja cessação de periculosidade foi atesta, ou ainda, que tiveram, a medida de segurança extinta ou que vieram a se encontrar nesta situação, permanecem internados em razão da ausências de vagas em residências terapêuticas"; "Salienta que "os reeducandos não podem ser penalizados pela mora estatal na implementação do modelo de atenção à saúde mental,
[trecho intermediário suprimido]
aos familiares.
Outrossim, em que pese o entendimento desta Corte de que o sentenciado não pode ser penalizado sob condições mais gravosas por falta ou insuficiência de vaga em local e regime próprios, como bem apontado pela instância inferior, ainda não foram esgotadas todas as possibilidades para a inserção dos recorrentes em tratamento em residência terapêutica, bem como foi demonstrado o efetivo empenho para a transferência para o estabelecimento adequado. Inclusive, a desinstitucionalização de alguns dos recorrentes evidencia a atenção dada ao caso pela equipe técnica.
Assim, não há falar em constrangimento ilegal, na espécie.
Ante o exposto, conheço em parte e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso. Todavia, recomendo à Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Minas Gerais celeridade para inserção dos recorrentes para tratamento em residência terapêutica em seus municípios ou próximo a eles .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.