DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUILHERME LANGHI DE SOUZA, contra decisão que não admitiu re… — REsp REsp 2242930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUILHERME LANGHI DE SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- As quesões centrais discutidas no recurso especial consistem em: i) entender o "alcance da exceção prevista no § 2º do art.
- Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em observância à sistemática dos recursos repetitivos, consoante dispõe o art.
- 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUILHERME LANGHI DE SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
1. As quesões centrais discutidas no recurso especial consistem em: i) entender o "alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos." (Tema nº 1230), matéria afetada ao julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, pelo Ministro Raul Araújo; e ii) "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos." (Tema nº 1285), matéria afetada ao julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em observância à sistemática dos recursos repetitivos, consoante dispõe o art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
2. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que o recurso especial subjacente permaneça suspenso, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos Temas 1230 e 1285, nos termos do disposto no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Após isso, observe-se a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.