DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contr… — REsp REsp 2242942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1028338-72.2023.8.11.0003, assim ementado (fls.
- 1199-1201): Direito penal e processual penal.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os apelantes pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, integração em organização criminosa armada e homicídio duplamente qualificado, em concurso material e de agentes (art.14 caput, da Lei nº 10.826/03, art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento da Apelação Criminal n. 1028338-72.2023.8.11.0003, assim ementado (fls. 1199-1201):
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Homicídio duplamente qualificado. Organização criminosa armada. Porte ilegal de arma de fogo. Dosimetria. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os apelantes pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, integração em organização criminosa armada e homicídio duplamente qualificado, em concurso material e de agentes (art.14 caput, da Lei nº 10.826/03, art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/13 e art. 121, §2º, I e IV, c/c arts. 29 e 69 do Código Penal). II. Questões em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se a exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime de homicídio qualificado deve ser ajustada; (ii) determinar se deve ser reconhecida a atenuante da confissão parcial em benefício de um dos apelantes no crime de homicídio; (iii) averiguar se a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima pode ser considerada na segunda fase do homicídio qualificado; (iv) analisaro afastamento da análise desfavorável da culpabilidade no crime de porte ilegal de arma de fogo; (v) examinar o afastamento da análise pejorativa dos motivos no crime de participação em organização criminosa; (vi) reduzir a fração da causa especial de aumento de pena do crime de organização criminosa armada; III. Razões de decidir 1. A culpabilidade dos apelantes, considerando a premeditação, os múltiplos disparos, o concurso de agentes e, no caso de um dos apelantes, o uso de tornozeleira eletrônica à época do crime, é mantida como circunstância judicial desfavorável, por revelar acentuada reprovabilidade, porém o quantitativo da pena imposta deve ser reduzido para quantum proporcional, conforme critérios jurisprudenciais. 4. As circunstâncias do crime de homicídio, fundadas na execução em via pública com risco a terceiros, foram corretamente valoradas negativamente; entretanto, as consequências do crime, valoradas de forma genérica e desvinculadas do caso concreto, foram neutralizadas. 5. A confissão parcial prestada por um dos apelantes, ainda que qualificada, deve ser reconhecida como atenuante, nos termos do art. 65, III, "d ", do Código Penal, quando útil à formação do convencimento do julgador; 6. A agravante do
[trecho intermediário suprimido]
a critérios matemáticos rígidos, ela deve obedecer ao princípio da proporcionalidade, sendo a utilização da fração de 1/8 (calculada sobre o intervalo da pena) por circunstância judicial desfavorável um parâmetro razoável e aceito.
De fato, a decisão do TJMT manteve a valoração negativa das circunstâncias judicias, mas ajustou o quantum da pena-base a patamares consentâneos com a jurisprudência consolidada, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.
Destarte, o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a orientação deste Tribunal.
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante no sentido da tese recursal.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, mantendo integralmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.