DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2242945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl.
- 528): PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO: NÃO PROVIMENTO.
- 1 -Tem-se por legítimo que o relator do agravo de instrumento, monocraticamente, atendidas as balizas legais e jurisprudenciais, negue seguimento ou dê provimento ao recurso, sem que tal técnica jurisdicional caracterize usurpação da competência do Colegiado.
- O recorrente alega violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito do erro material apontado na expedição dos precatórios, os quais não foram tidos como incontroversos (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10199
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 528):
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO: NÃO PROVIMENTO.
1 -Tem-se por legítimo que o relator do agravo de instrumento, monocraticamente, atendidas as balizas legais e jurisprudenciais, negue seguimento ou dê provimento ao recurso, sem que tal técnica jurisdicional caracterize usurpação da competência do Colegiado.
2 -A amplitude e harmonia da decisão recorrida, examinando a querela com o devido vagar, profundidade e pertinência (aqui invocada para compor, na íntegra, a fundamentação "per relationem" e "aliunde" - deste julgado), além de se fincar em precedentes jurisprudenciais expressos e específicos, e de externar com o devido vagar suas razões, não findou derruída pela parte recorrente, que, em síntese, se limita a repisar, esmiuçar ou reforçar as anteriores alegações já refutadas, o que, tanto mais em se tratando de questão processual incidental ou pontual, dispensa outras maiores digressões para além das já explicitadas à exaustão, notadamente porque a decisão hostilizada, que legitimamente poderia ser sintética/concisa, foi do tipo analítica; o prestígio à decisão finca-se, ainda, nas almejadas eficácia e celeridade processuais.
3 -Agravo Regimental não provido.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito do erro material apontado na expedição dos precatórios, os quais não foram tidos como incontroversos (fls. 569/570).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 593/594.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.
Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu, por meio de agravo de instrumento interposto na origem, a manifestação expressa do órgão julgador a respeito do erro material apontado na expedição dos precatórios, os quais não foram tidos como incontroversos pelo juízo de origem (fls. 569/570).
Com efeito,
[trecho intermediário suprimido]
proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste a respeito da tese referente ao erro material apontado na expedição dos precatórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.