DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO DA ROSA BRAZ contra acórdão proferido pelo… — REsp REsp 2242955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO DA ROSA BRAZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 42 dias-multa, como incurso nas penas do art.
- 158, § 1º e § 3º, além de indenização de danos morais em favor da vítima (fls.
- 141-151) , o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10935, 5567, 10621, 4264, 10926, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO DA ROSA BRAZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 42 dias-multa, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I e art. 158, § 1º e § 3º, além de indenização de danos morais em favor da vítima (fls. 141-151) , o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 224-238 e 287-291).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para artigo 226 do Código de Processo Penal, além de interpretação divergente da que lhe havia atribuído o mesmo Tribunal de Justiça e outros Tribunais, estando as razões do recorrente de encontro ao Tema 1.258 do STJ (fls. 242-258).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 259-276), o recurso foi admitido na origem (fls. 279-285), ascendendo os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 306-310).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia dos autos a perquirir se o Tribunal de origem, ao manter a condenação do recorrente nos termos definidos na sentença, teria violado o art. 226 do CPP, bem como contrariado o precedente vinculante fixado por esta Corte no julgamento do Tema 1.258, pela sistemática de julgamento dos recursos repetitivos.
Inicialmente, cumpre tecer breves considerações acerca da evolução jurisprudencial desta Corte Superior no tocante ao reconhecimento de pessoas como meio de prova no processo penal brasileiro.
A temática do reconhecimento pessoal tem sido objeto de acalorados debates na jurisprudência pátria, especialmente no que concerne à observância das formalidades legais previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Durante considerável período, prevaleceu neste Sodalício o entendimento de que o reconhecimento fotográfico e as irregularidades no reconhecimento pessoal não acarretariam, por si sós, a nulidade do processo ou a absolvição do réu, desde que houvesse outros elementos probatórios corroborando a autoria delitiva.
Contudo, a partir de uma releitura mais atenta dos dispositivos legais e da necessidade de se assegurar maior rigor na produção da prova testemunhal identificatória, esta Corte passou a adotar posicionamento mais cauteloso, reconhecendo que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP comprometeria substancialmente a confiabilidade do reconhecimento, especialmente diante dos estudos da psicologia do
[trecho intermediário suprimido]
semelhança entre elas, das condições de apresentação dos indivíduos alinhados.
Tal pretensão, todavia, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No caso, as instâncias ordinárias, com base no exame detido do acervo probatório, concluíram pela regularidade formal do reconhecimento pessoal e pela sua congruência com os demais elementos de prova coligidos aos autos, em consonância com as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo 1.258 desta Corte.
Assim, afigura-se inviável, em sede de recurso especial, rever tais conclusões, sob pena de indevida supressão de instância e de violação ao óbice contido na Súmula 7, STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.