DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO OLIVEIRA SOARES DE SOUZA, com fundamento n… — REsp REsp 2242963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO OLIVEIRA SOARES DE SOUZA, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de comutação formulado pelo ora recorrente com base no Decreto n.
- 12.338/2024, por ausência do requisito objetivo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO OLIVEIRA SOARES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0007135-41.2025.8.26.0502).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de comutação formulado pelo ora recorrente com base no Decreto n. 12.338/2024, por ausência do requisito objetivo.
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.024):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. INDEFERIMENTO. I. Caso em Exame 1. O agravante recorreu da decisão que indeferiu a comutação de penas, fundamentada no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024. Alegou que a exigência de cumprimento de 2/3 da pena do crime de roubo é indevida, pois o crime foi praticado antes de ser classificado como hediondo pela Lei nº 13.964/2019. Pleiteia a comutação por preencher os requisitos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de cumprimento de 2/3 da pena para crimes classificados como hediondos após a prática do delito é aplicável para a concessão de comutação de penas. III. Razões de Decidir 3. As condições para concessão da comutação devem ser observadas na data de publicação do decreto, que ocorreu em 23/12/2024, conforme o Decreto Presidencial nº 12.338/2024. 4. A natureza do delito deve ser auferida no momento de produção dos efeitos do Decreto Presidencial, pois apenas com sua publicação nasce para o apenado o direito ao indulto ou à comutação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de cumprimento de 2/3 da pena para crimes hediondos é válida mesmo que o delito tenha sido praticado antes da classificação como hediondo. 2. A natureza do crime para concessão de indulto ou comutação deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial. Legislação Citada: Decreto nº 12.338/2024, art. 7º, parágrafo único; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 74.429, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 21.03.1997; STF, RE nº 274.265, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 19.10.2001.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega, em síntese, que "NÃO EXISTE nenhuma razão para este delito ser considerado como impeditivo, pois, como já visto, fora cometido na data de 01/05/2018, vindo o referido delito a ser considerado como hediondo, apenas com o advento da Lei nº 13.964, de 2019 - (PACOTE ANTICRIME), que entrou
[trecho intermediário suprimido]
EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.
2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.