DECISÃO JULIO CESAR SILVA DE OLIVEIRA interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2242968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JULIO CESAR SILVA DE OLIVEIRA interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos de Agravo em Execução Penal n.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts.
- 49, 50 e 52 da Lei de Execução Penal e 5º, II e XXXIX, da Constituição Federal e sustenta que o reconhecimento de falta grave motivado pela posse de pequena quantidade de substância entorpecente não está em consonância com o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal - STF, o qual afastou a tipicidade penal da posse de entorpecente para consumo pessoal em quantidade que não ultrapasse 40 gramas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
JULIO CESAR SILVA DE OLIVEIRA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos de Agravo em Execução Penal n. 0013145-74.2025.8.26.0996.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts. 49, 50 e 52 da Lei de Execução Penal e 5º, II e XXXIX, da Constituição Federal e sustenta que o reconhecimento de falta grave motivado pela posse de pequena quantidade de substância entorpecente não está em consonância com o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal - STF, o qual afastou a tipicidade penal da posse de entorpecente para consumo pessoal em quantidade que não ultrapasse 40 gramas.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que afastou a falta grave e aplicou falta média em desfavor do reeducando.
Ofertadas as contrarrazões (fls. 151-156), o recurso foi admitido (fls. 157-159).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 169-172).
Decido.
I. Admissibilidade
Observo que o recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivações pelas quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Reconhecimento da falta grave por posse de drogas em unidade prisional
As unidades prisionais constituem verdadeiros agrupamentos humanos, cuja convivência demanda regras claras de ordem e disciplina. Nesse contexto, a Lei de Execução Penal, especialmente nos arts. 44 a 60, estabelece normas voltadas à disciplina do apenado, não apenas para assegurar a harmonia interna, mas também para promover o desenvolvimento de valores éticos e funcionais da pena. O objetivo é favorecer a reinserção social e despertar no indivíduo a consciência da convivência sob regras, como etapa preparatória para o retorno à vida em sociedade.
Para assegurar a segurança jurídica no ambiente prisional, aplica-se o princípio da legalidade, segundo o qual não se admite responsabilização sem previsão normativa expressa, seja legal, seja regulamentar. Ademais, a responsabilização disciplinar no âmbito da execução penal é subjetiva e exige a comprovação individualizada da conduta, de forma que é vedada a imposição de sanções coletivas, conforme previsto no § 3º do art. 50 da LEP.
Não se admite interpretação extensiva no reconhecimento de faltas, especialmente
[trecho intermediário suprimido]
falta grave, conforme entendimento do STJ, consolidado na Súmula 534, que determina a interrupção da contagem do prazo para progressão de regime .. " (REsp n. 2.156.460/RS, rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T, DJEN de 23/12/2024, destaquei).
Assim, não prospera a tese de absolvição ou de desclassificação para falta média, uma vez que a conduta permanece ilícita no plano extrapenal, compromete a ordem institucional do sistema prisional e é reconhecida como de natureza grave - de forma que se subsome ao art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.
Cumpre esclarecer, por fim, que no caso em tela o reeducando foi preso em flagrante em posse de substância entorpecente duas vezes, bem como não estava a cumprir as condições do regime aberto, razão pela qual se fez imperiosa a homologação da falta grave em seu desfavor.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.