DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — REsp REsp 2242970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 238/243, in verbis: Trata-se de Recurso Especial interposto por LAZARO SANTOS DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição da República, contra v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de recurso de apelação nº 1518899-45.2025.8.26.0050.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado em primeiro grau por violação ao art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 dias-multa.
Resultado indicado
O apelo defensivo foi desprovido pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 238/243, in verbis:
Trata-se de Recurso Especial interposto por LAZARO SANTOS DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição da República, contra v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de recurso de apelação nº 1518899-45.2025.8.26.0050.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado em primeiro grau por violação ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 dias-multa.
O apelo defensivo foi desprovido pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (fl. 170):
..
No presente recurso a Defesa insurge-se contra a dosimetria penal.
Aduz haver violação aos arts. 59 e 64, inc. I, ambos do Código Penal.
Requer a reforma do julgado para afastar a certidão de maus antecedentes, em decorrência de período depurador, conforme art. 64, inc. I, do CP, com o consequente decote da vetorial maus antecedentes negativada na primeira fase da dosimetria. Ainda, busca o redimensionamento da pena, para aplicar o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Contrarrazões apresentadas (fls. 208/228).
O recurso foi admitido (fls. 229/230).
Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Tenho que o recurso não pode prosperar.
Isso, porque, uma vez que o Tribunal de origem utilizou fundamentação idônea para a exasperação da pena-base pelo demérito dos maus antecedentes, o acolhimento da tese defensiva de que a pena pela condenação utilizada pelas instâncias ordinárias já teria sido extinta há muitos anos, demandaria, no caso, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência essa incabível na via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.
O fato é que do acórdão recorrido não constam informações, nem o debate acerca da data da eventual extinção da punibilidade do réu pela ação penal antecedente, tampouco houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração. Desse modo, tem-se por ausente o necessário requisito do prequestionamento, conforme o teor das Súmulas n. 282 e 356/STF.
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recuso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.