DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADO DE SÃO PAULO interpôs recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2242971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADO DE SÃO PAULO interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- Neste recurso, o recorrente sustenta que a hediondez do crime deve ser aferida no momento da edição do Decreto Presidencial e não no momento da sua prática.
- Afirma, ainda, que o Decreto é um ato de política criminal, e não se sujeita ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, pois não institui ou agrava penas, mas sim restringe o poder punitivo do Estado.
Resultado indicado
Consolidou-se, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o [trecho intermediário suprimido] edição da Lei 13.964/2019 - Impossibilidade da retroatividade de lei mais grave - Hediondez afastada - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADO DE SÃO PAULO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0015500-57.2025.8.26.0996.
Neste recurso, o recorrente sustenta que a hediondez do crime deve ser aferida no momento da edição do Decreto Presidencial e não no momento da sua prática. Afirma, ainda, que o Decreto é um ato de política criminal, e não se sujeita ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, pois não institui ou agrava penas, mas sim restringe o poder punitivo do Estado. Aduz violação no acórdão recorrido do art. 1º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Assim, requer seja o recurso conhecido e provido para vedar a comutação da pena ao recorrido, por se tratar de crime hediondo, conforme o Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 92-93), o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 102-108).
Decido.
I. Admissibilidade
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal).
Ademais, ressalto que o decreto concessivo de indulto e comutação tem natureza autônoma, abstrata e geral, o que atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar violações dos seus dispositivos, conforme já decidido por esta Corte: "O Superior Tribunal de Justiça reconhece a sua competência para analisar supostas violações a decretos presidenciais, quando estes possuem natureza autônoma, abstrata, geral e impessoal, incluindo o Decreto n. 11.302/2022, por meio de Recurso Especial" (AREsp n. 2.516.110/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 30/4/2024.).
Dessa forma, avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Natureza do crime e irretroatividade da lei penal mais gravosa
Nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto, mediante decreto que define, de forma discricionária, os requisitos e as hipóteses de concessão do benefício. Tais condições devem ser interpretadas de maneira restrita, nos exatos termos do decreto presidencial vigente à época da análise do pedido, sem margem para extensão interpretativa pelo Poder Judiciário.
Consolidou-se, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o
[trecho intermediário suprimido]
edição da Lei 13.964/2019 - Impossibilidade da retroatividade de lei mais grave - Hediondez afastada - RECURSO NÃO PROVIDO.
Dessa maneira, o argumento de que a vedação ao indulto com base na natureza do delito importaria em retroatividade da norma mais gravosa não se sustenta na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, razão pela qual deve o acórdão proferido pelo Tribunal a quo ser reformado.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a apontada violação do art. 1º, I, do Decreto n. 12.338/2024 e, consequentemente, vedar a comutação da pena ao recorrido em relação à condenação pelos crimes de roubo maj orado pelo emprego de arma de fogo, cuja natureza hedionda é aferida ao tempo da entrada em vigor do Decreto Presidencial.
Comuniquem-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão, à s instâncias de origem para cumprimento da decisão e demais providências.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.