DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRESSA TRINDADE RODRIGUES contra acórdão assim e… — REsp REsp 2242973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRESSA TRINDADE RODRIGUES contra acórdão assim ementado (fl.
- ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
- CORPORAL E PECUNIÁRIA CUMULATIVA REDIMENSIONADAS.
- Recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública em favor da ré condenada às penas de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 35 dias-multa pela prática do crime de roubo impróprio majorado, visando ao redimensionamento das penas com afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social, bem como ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 5566, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDRESSA TRINDADE RODRIGUES contra acórdão assim ementado (fl. 431):
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. DOSIMETRIA. CORPORAL E PECUNIÁRIA CUMULATIVA REDIMENSIONADAS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública em favor da ré condenada às penas de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 35 dias-multa pela prática do crime de roubo impróprio majorado, visando ao redimensionamento das penas com afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social, bem como ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) analisar se a valoração negativa da culpabilidade encontra amparo em elementos concretos do caso, (ii) examinar se a conduta social pode ser valorada negativamente com base no histórico criminal e (iii) avaliar se a confissão espontânea deve ser reconhecida, com ou sem compensação com a agravante da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Comprovadas suficientemente no curso da instrução processual a autoria e materialidade do delito de roubo majorado imputado à ré, que confessou a autoria da subtração. Ausência de irresignação defensiva quanto ao mérito da condenação. Conjunto probatório uníssono confirmando a responsabilidade penal da agente. Decreto condenatório referendado.
4. Valoração negativa da culpabilidade mantida com base em elementos concretos, notadamente a prática do novo delito apenas quatro dias após a concessão de liberdade provisória à ré, o que evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta. Precedentes.
5. Afastado tisne relativo à conduta social por fundamentar-se exclusivamente no histórico criminal da ré, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 1.077 e Súmula 444).
6. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, com compensação parcial em fração inferior à da agravante da reincidência. Precedentes. 7. Sanções redimensionadas. Regime expiatório mantido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para ao efeito de redimensionar as penas aplicadas para 04 anos, 10 meses e 02 dias de reclusão e 20 dias-multa à razão unitária mínima.
Consta nos autos que a recorrente foi condenada pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 1º e 2º, inc. II, do CP, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de
[trecho intermediário suprimido]
revisão pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é aplicável independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação, salvo se a confissão tiver servido à apuração dos fatos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; RISTJ, art. 255, § 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1194; STJ, Súmula n. 545; STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025.
(AgRg no AREsp n. 2.685.316/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025, grifei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.