DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CEMIG DISTRIBUICAO S.A., com respaldo nas alíneas … — REsp REsp 2242989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CEMIG DISTRIBUICAO S.A., com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fls.
- AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA.
- PREÇO DE REFERÊNCIA FIXADO PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANATEL/ANEEL Nº 004/2014.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10028.10073., 09985.10028.10073.10075.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CEMIG DISTRIBUICAO S.A., com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fls. 517/525):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. PREÇO DE REFERÊNCIA FIXADO PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANATEL/ANEEL Nº 004/2014. LIMITAÇÕES À LIBERDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 588/594).
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts.: 421, 421-A, 425 e 104 do Código Civil; 73 da Lei nº 9.472/1997; 11 da Lei nº 8.987/1995; 85, §§ 2º e 8º, e 240 do CPC; e 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil.
Sustenta, em suma, que: (i) o preço da Resolução Conjunta 004/2014 tem natureza orientativa, sem força cogente, e o Tribunal o impôs de forma compulsória, sem prova técnica de abusividade, em afronta à autonomia privada; (ii) a decisão substituiu o juízo técnico das agências reguladoras, em violação à deferência administrativa; (iii) deveria incidir a prescrição trienal da repetição de indébito, e não o prazo decenal; (iv) os honorários são desproporcionais; e (v) há divergência com julgados do TJMG (7ª Câmara), do TJDFT, do TJSP e do próprio STJ. (e-STJ fls. 597/620).
Contrarrazões às e-STJ fls. 657/682.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 685/687.
Passo a decidir.
No mérito, a parte recorrente alega violação dos arts.: 421, 421-A, 425 e 104 do Código Civil; 73 da Lei nº 9.472/1997; 11 da Lei nº 8.987/1995; 85, §§ 2º e 8º, e 240 do CPC; e 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil.
O ponto central do recurso é a aplicação do preço de referência da Resolução Conjunta 004/2014 em lugar do valor pactuado.
A recorrente alega violação da autonomia privada (arts. 421, 421-A, 425 e 104 do CC) e da legislação setorial (art. 73 da Lei 9.472/1997 e art. 11 da Lei 8.987/1995).
Ocorre que, ao contrário do que sustenta a recorrente, o Tribunal de origem não conferiu força cogente automática à Resolução, mas sim a aplicou porque, no caso concreto, reconheceu cobrança abusiva.
A Corte assentou três premissas de fato: o contrato é de adesão, o valor cobrado chega a quase cinco vezes o referencial e a concessionária não justificou tecnicamente essa diferença. Confira-se (e-STJ Fl. 523):
Observa-se que o instrumento possui natureza de contrato de adesão, em que a prestadora de telecomunicações não tem a possibilidade de negociar as
[trecho intermediário suprimido]
especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.