DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEYTON SANTOS DE SÁ BARRETO com fundamento no art — REsp REsp 2242995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEYTON SANTOS DE SÁ BARRETO com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e corrupção de menor, tipificados nos arts.
- O Tribunal deu parcial provimento ao recurso da defesa, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9859, 3608, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLEYTON SANTOS DE SÁ BARRETO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0001484-42.2013.8.17.0100).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e corrupção de menor, tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 244-B da Lei n. 8.069/1990, respectivamente.
O Tribunal deu parcial provimento ao recurso da defesa, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 266/267/268):
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO, NO JUÍZO DE 1º GRAU, PELA PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990). PLEITOS DE: 1) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 33 PARA O DO ART. 28 DA LEI ANTITÓXICOS; 2) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; 3) INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL); 4) QUE A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33) SEJA APLICADA NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS); 5) ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL ABERTO, E 6) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1 - Policiais militares flagraram um adolescente na posse de ácido bórico, e, na ocasião, o menor admitiu ter adquirido aquele produto a mando do ora apelante, o qual pretendia, com isso confeccionar "pó virado" (uma mistura conten crack). E, no desenrolar dos acontecimentos, a terminou se encontrando com este outro indivídu flagrando-o na posse de 6,8 gramas de cocaína.
2 - Ao contrário do que alegado pela Defesa, há prova suficiente acerca do cometimento de crime de tráfico por parte do apelante. Ele vendia "uma peteca de pó virado por R$ 20,00", disse o menor de idade. Além disso, o réu estava na posse de 6,8 gramas de cocaína, tinha poder de comando sobre o citado adolescente e, não bastasse, já O havia contatado em diversas ocasiões anteriores a fim de conseguir ácido bórico para a produção da sua droga.
3 - A pena-base de 7 anos de reclusão se justificou, in casu, pela natureza do entorpecente apreendido. Aplicação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
4 - De fato, a Juíza de 1º Grau se equivocou ao deixar de aplicar, no cálculo da pena, a atenuante da menoridade relativa (art. 05, inciso |, do CP). Diminuição, agora, em 6 meses (de 7 anos de reclusão para 6 anos e 6 meses de reclusão). Consequente redução da pena pecuniária, de 700 dias-multa para 650 dias-multa.
5 - O histórico
[trecho intermediário suprimido]
quantum de redução decorrente da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em 1/2. Assim, fixo a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa.
Quanto ao regime de cumprimento de pena, fixo o regime aberto, em razão do quantum da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Em relação à substituição da pena, verifico que não incide nenhum dos óbices constantes no art. 44, I, II e III, do Código Penal.
Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem designadas pelo Juízo da execução penal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, a fim de redimensionar a pena aplicada, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, as quais serão designadas pelo Juízo da execução penal, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.