DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANA DANIELI, com fundamento no art — REsp REsp 2242996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANA DANIELI, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- COMUNICAÇÃO DO FURTO DO APARELHO CELULAR VÁRIOS DIAS APÓS A SUA OCORRÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANA DANIELI, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. TEMA 466 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. COMUNICAÇÃO DO FURTO DO APARELHO CELULAR VÁRIOS DIAS APÓS A SUA OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 212/215).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 6º, VIII e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, não ter havido a inversão do ônus da prova, medida que se fazia necessária em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da consumidora.
Defende o defeito na prestação do serviço bancário ao não identificar e bloquear movimentações atípicas em conta sem uso .
O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto à violação ao art. 6º, VIII do CDC, não se pronunciou o Tribunal a quo, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Com efeito, não existem elementos jurídicos no acórdão recorrido que possibilitem, na via recursal, apreciação envolvendo controvérsia com base nas teses em epígrafe.
Em síntese, tais argumentos não se encontram contemplados na fundamentação expendida pelo Tribunal de origem para a solução da controvérsia. Ademais, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não se vislumbra o efetivo prequestionamento, situação que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.
Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Por fim, registre-se que a recorrente não alegou, no apelo especial, violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015. Não se pode olvidar que a matéria objeto da irresignação deveria ter sido alvo de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Como persistiu a omissão, deveria a recorrente
[trecho intermediário suprimido]
ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido."
(AgInt no REsp n. 2.006.080/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024)
Por fim, impende consignar que "A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado." (AgInt no AREsp n. 2.598.236/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.