DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR, com fundame… — REsp REsp 2242998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- PAGAMENTO DE PARCELAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DE SERVIDOR.
- De fato, a taxa SELIC aplica-se a contar de 09/12/2021, data em que publicada a Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021, que passou a determinar a aplicação do índice de modo indissociável tanto para a correção monetária quanto para a compensação da mora.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 192):
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DE SERVIDOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC.
1. De fato, a taxa SELIC aplica-se a contar de 09/12/2021, data em que publicada a Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021, que passou a determinar a aplicação do índice de modo indissociável tanto para a correção monetária quanto para a compensação da mora.
2. Consequentemente, o indexador é aplicável também no período em que o débito será apenas corrigido monetariamente, por força de comando constitucional expresso.
3. Apelação cível improvida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 203-208).
Em suas razões, o recorrente alega violação dos arts. 240, caput, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, e 405 do Código Civil, sustentando que a citação válida constitui em mora o devedor e fixa o termo inicial dos juros moratórios, de modo que a aplicação da taxa SELIC antes da citação é indevida por englobar, de forma indissociável, correção monetária e juros de mora.
Argumenta, ainda, que a EC n. 113/2021 (art. 3º) não alterou o termo inicial da mora e que, em caráter subsidiário, deve incidir o IPCA-E no período anterior à citação, conforme os Temas n. 611 e 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Relata que o STF, no Tema n. 1.335 da Repercussão Geral, assentou a não incidência da taxa SELIC no "período de graça" dos precatórios e a exclusividade da correção monetária. Aponta, ainda, como paradigma o ACO n. 1.527/STF, com a conclusão de que não cabe SELIC em período sem mora.
Contrarrazões apresentadas (fls. 229-240).
O recurso foi admitido na origem (fl. 249).
É o relatório.
Decido.
A tese recursal se concentra na discussão a respeito do termo inicial da aplicação da taxa SELIC e a possibilidade de sua incidência anteriormente à citação.
Sobre o tema, observa-se que o acórdão recorrido foi firmado no seguinte sentido (fls. 190-191; grifos diversos):
Entendeu o magistrado que (i) a correção monetária incide desde a data em que as parcelas se tornaram devidas (a partir de 19/12/2022), sendo aplicável o IPCA-E até novembro de 2021, (ii) os juros de mora incidem desde a citação, em 06/10/2023, e (iii) a partir de dezembro de 2021, incide a taxa SELIC para atualização monetária e compensação da mora.
De fato, a taxa SELIC aplica-se a contar de
[trecho intermediário suprimido]
20/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022.
..
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.165.120/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; sem grifo no original).
No mesmo sentido, mo nocraticamente: REsp n. 2.238.588, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 26/11/2025.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 191), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de jus tiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EC N. 113/2021. TAXA SELIC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.