DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "… — REsp REsp 2242999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Recurso especial interposto em: 09/5/2025 Concluso ao gabinete em: 11/11/2025 Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais, ajuizada por PAULO SERGIO DE ARRUDA OLIVEIRA, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar inexigíveis as operações descritas na inicial, no valor total de R$ 26.839,76 (vinte e seis mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos); ii) determinar a restituição dos valores já pagos indevidamente.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., nos termos da seguinte ementa: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 09/5/2025
Concluso ao gabinete em: 11/11/2025
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais, ajuizada por PAULO SERGIO DE ARRUDA OLIVEIRA, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar inexigíveis as operações descritas na inicial, no valor total de R$ 26.839,76 (vinte e seis mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos); ii) determinar a restituição dos valores já pagos indevidamente.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., nos termos da seguinte ementa:
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Improcedência. Inconformismo. Parcial acolhimento. "Golpe do motoboy". Movimentações financeiras com utilização do cartão do autor por terceiros estelionatários. Responsabilidade objetiva da instituição bancária. Falha na prestação dos serviços. Fortuito interno. Reconhecimento da inexigibilidade dos valores relacionados às transações fraudulentas. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 288)
Embargos de Declaração: opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., foram rejeitados. (e-STJ fls. 302-305)
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, 1.025, 489, § 1º, IV e VI, do CPC, 14, § 3º, I e II, do CDC, 186, 188, I, 927, caput e parágrafo único, do CC, bem como dissídio jurisprudencial.
Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a instituição financeira não responde por transações realizadas com cartão físico com chip e senha pessoal do titular, incumbindo ao consumidor demonstrar negligência do banco. Aduz que há culpa exclusiva do consumidor pela entrega do cartão e fornecimento de senha a terceiros, o que afasta o nexo causal e a responsabilidade civil. Argumenta que inexiste dever legal de controle de "perfil" de gastos do correntista, sendo indevida a imputação de falha do serviço por ausência de bloqueio de operações tidas como atípicas. Assevera que as operações contestadas foram legítimas e realizadas dentro de limites contratados, inexistindo defeito do serviço e impondo a improcedência dos pedidos.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da negativa de prestação jurisdicional
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão
[trecho intermediário suprimido]
MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERAIS. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais.
2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
3. É entendimento da Terceira Turma do STJ que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.