DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do… — REsp REsp 2243023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por André Renato da Silva contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- Apelação cível interposta para reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento na qual se buscava o cancelamento da autorização de débito em conta relativa a empréstimo pessoal.
- A controvérsia cinge-se a definir se: (i) o mutuário pode revogar a autorização de débito em conta para pagamento de empréstimos; e (ii) a recusa do banco caracteriza ato ilícito apto a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais.
Resultado indicado
85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi provido, ainda que em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.07771.07752.11806., 08826.08842.08843., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por André Renato da Silva contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 412-414):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. IRREVOGABILIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta para reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento na qual se buscava o cancelamento da autorização de débito em conta relativa a empréstimo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a definir se: (i) o mutuário pode revogar a autorização de débito em conta para pagamento de empréstimos; e (ii) a recusa do banco caracteriza ato ilícito apto a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.085 (REsp 1.863.973/SP), estabeleceu que são lícitos os descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização. 4. Os contratos firmados entre as partes continham cláusula expressa de irrevogabilidade da autorização de débito até a quitação integral da dívida, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos, sendo essa cláusula válida e eficaz, por ter sido livremente pactuada entre as partes. 5. A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, embora permita o cancelamento da autorização de débito, não se sobrepõe à validade de cláusulas contratuais específicas de irrevogabilidade livremente acordadas, não se aplicando ao caso concreto. 6. A cláusula de reciprocidade prevista em um dos contratos estabelece majoração da taxa de juros em caso de revogação da autorização sem contrapartida equivalente, o que reforça a vinculação contratual entre as partes e a inadmissibilidade de alteração unilateral do contrato sem revisão judicial específica. 7. Não se verifica, no caso, cláusula abusiva, vantagem excessiva ou onerosidade desproporcional, uma vez que o contrato foi firmado no exercício da autonomia privada, em mercado concorrencial, com possibilidade de escolha por parte do consumidor. 8. A mera negativa do banco em cancelar o débito automático, em razão da cláusula contratual de irrevogabilidade, não configura ato ilícito, tampouco enseja
[trecho intermediário suprimido]
apta a ensejar reparação extrapatrimonial.
Diante do exposto, conheço do recurso especial e, nessa extensão, dou a ele parcial provimento para: i) reconhecer o direito da parte recorrente de cancelar a autorização de débitos automáticos em sua conta corrente, nos termos do art. 6º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, com eficácia a partir do recebimento do pedido pela instituição financeira, observado o art. 3º, § 2º, da Resolução do Conselho Monetário Nacional 3.695/2009; e ii) determinar que a parte recorrida se abstenha de efetuar descontos automáticos a partir do recebimento do pedido de cancelamento, sem prejuízo da cobrança das parcelas pelos meios ordinários e da incidência dos encargos contratuais cabíveis.
Não há justificativa para tratar de majoração de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi provido, ainda que em parte.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.