ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2243026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao recurso de apelação nos autos de ação monitória.
- A controvérsia versa sobre alegada violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA N. 13 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao recurso de apelação nos autos de ação monitória.
2. A controvérsia versa sobre alegada violação dos arts. 396 do Código Civil, 4º, I, 6º, VIII, e 47 do Código de Defesa do Consumidor, não debatida no acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses de violação dos arts. 396 do Código Civil, 4º, I, 6º, VIII, e 47 do Código de Defesa do Consumidor impede o conhecimento do recurso especial e prejudica o dissídio jurisprudencial e se há divergência entre arestos do mesmo Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, pois a matéria federal indicada como violada não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento.
5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, conforme jurisprudência do STJ e não se conhece da divergência fundada em acórdão paradigma do mesmo Tribunal, nos termos da Súmula n. 13 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi debatida na origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, prejudicando o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. 3. É inviável a divergência calcada em acórdão paradigma do mesmo Tribunal de origem (Súmula n. 13 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 396; CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII e 47; CPC, arts. 85,
[trecho intermediário suprimido]
a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024, destaquei .)
Ademais, a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 3% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.