DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO PAULO ALVES CORNELIO com fundamento no art — REsp REsp 2243030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO PAULO ALVES CORNELIO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06 (tráfico interestadual de drogas), à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, e 388 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO PAULO ALVES CORNELIO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n. 5000213-83.2025.8.24.0103.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico interestadual de drogas), à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, e 388 dias-multa (fl. 89).
Recursos de apelação interpostos pelo recorrente e corréu foram desprovidos (fl. 195). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, C/C ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DAS DEFESAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEDIDOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
" .. entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da ratio decidendi, pena de inobservância do ônus da dialeticidade" (STJ, AgInt no RMS 52.792/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27-6-2017).
PLEITOS DE MOTIVAÇÃO DA PENA-BASE. PRETENSÃO INÓCUA, PORQUANTO NÃO HOUVE A NEGATIVAÇÃO DE QUAISQUER DOS VETORES PREVISTOS NO ART. 59, CAPUT, DO CP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
"O pedido que não gera qualquer benefício ao apelante não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal" (TJSC, Apelação Cível n. 0001066-15.2011.8.24.0057, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 25/7/2017) .. (A Cr n. 0300012-24.2019.8.24.0068, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 27-2-2025)
MÉRITO.
DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. POSTULADA A REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DA CONFISSÃO. PENA-BASE QUE JÁ ESTAVA NO MÍNIMO LEGAL E SEM QUALQUER ACRÉSCIMO DE AGRAVANTE NA FASE INTERMEDIÁRIA. VEDAÇÃO À REDUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Consoante o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em sede de repercussão geral e acolhido por esta Corte de forma pacífica, a incidência de atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal.
Não se desconhece, por outro lado, a
[trecho intermediário suprimido]
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. GRAU DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. Precedente.
2. No caso, considerando a apreensão de grande quantidade de droga, de alto poder nocivo, não valorada na primeira etapa da dosimetria, mostra-se imperativa a redução da pena na terceira fase por força da referida minorante na fração mínima legalmente prevista (1/6).
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp n. 2.124.529/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.