DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALCIDES BOVO FILHO, fundamentado na alínea "a" do … — REsp REsp 2243039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALCIDES BOVO FILHO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a atualização de cálculos da agravada e julgou improcedente a impugnação de cálculos apresentada pelo agravante, em cumprimento de sentença referente à anulação de arrematação de imóvel.
- O agravante sustenta que o valor devido é de R$ 62.599,13, enquanto a agravada defende que o montante correto é de R$ 181.919,70, questionando a legitimidade do agravante e a incidência de correção monetária e juros de mora.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7697
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ALCIDES BOVO FILHO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 66-67, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a atualização de cálculos da agravada e julgou improcedente a impugnação de cálculos apresentada pelo agravante, em cumprimento de sentença referente à anulação de arrematação de imóvel. O agravante sustenta que o valor devido é de R$ 62.599,13, enquanto a agravada defende que o montante correto é de R$ 181.919,70, questionando a legitimidade do agravante e a incidência de correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que acolheu a atualização de cálculos da agravada e julgou improcedente a impugnação apresentada pelo agravante deve ser reformada, considerando a legitimidade da exequente e a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores a serem restituídos em razão da anulação da arrematação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A correção monetária deve incidir sobre o valor a ser restituído, enquanto os juros de mora são aplicáveis apenas em caso de mora ou má-fé, o que não se verifica no presente caso.
4. O agravante, embora tenha atuado por uma empresa extinta, recebeu valores da arrematação e deve restituí-los, com a devida atualização monetária.
5. A quantia que permaneceu depositada judicialmente não deve sofrer nova incidência de correção monetária ou juros, pois já foi atualizada.
6. A decisão de primeira instância foi parcialmente reformada para determinar a incidência de correção monetária e juros apenas sobre as quantias levantadas judicialmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência de correção monetária e juros moratórios somente sobre as quantias que foram levantadas judicialmente e que deverão ser restituídas em razão da anulação da arrematação.
Opostos embargos de declaração (fls. 85-87, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 95-97, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 103-121, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 783, 792, § 4º, 786, 1.022, II, do CPC, 5º, LIV e LV, da CF, e 398 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) negativa
[trecho intermediário suprimido]
ao desfazimento (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (Tema 1.002).
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.480.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
Com efeito, inafastável a incidência do teor das Súmulas 7 e 83/STJ.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, não conheço do recurso especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.