DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2243040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl.
- INTERPOSIÇÃO EM PETIÇÃO ÚNICA CONTRA DUAS DECISÕES DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXCEPCIONAIS.
- Ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal a interposição de agravo interno, em petição única, contra duas decisões de negativa de seguimento a recursos excepcionais.
- Impossibilidade de conhecimento do agravo interno.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5999
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 401):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM PETIÇÃO ÚNICA CONTRA DUAS DECISÕES DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal a interposição de agravo interno, em petição única, contra duas decisões de negativa de seguimento a recursos excepcionais. Reiterada jurisprudência deste Regional. Impossibilidade de conhecimento do agravo interno.
2. Agravo interno não conhecido.
Embargos de declaração rejeitados.
A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito do seguinte ponto: "em observância ao Princípio da economia processual, é perfeitamente cabível a utilização de um único recurso para impugnar as duas decisões, pois resulta na diminuição de atos processuais, evitando-se sua inútil repetição." (fl. 426).
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 1.030, §2º, do CPC/2015, defendendo a inexistência de violação ao princípio da unirrecorribilidade, considerando que em face das duas decisões que negaram seguimento aos recursos de feição extraordinária o recurso cabível é o agravo interno.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 439-440.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
No mérito, a parte recorrente alega a inexistência de violação ao princípio da unirrecorribilidade, considerando que, em face das duas decisões que negaram seguimento aos recursos de feição extraordinária, o recurso cabível é o agravo interno, conforme preleciona o artigo 1030, §2º, do CPC.
In casu, evidencia-se que o acórdão objurgado está em desconformidade com a orientação jurisprudencial deste STJ, no sentido de que: "o princípio da unirrecorribilidade não veda a
[trecho intermediário suprimido]
contrariaria frontalmente os princípios da celeridade e da economia processual, pois ambos os agravos dirigidos ao Tribunal de origem deveriam ser distribuídos a um mesmo relator em virtude da prevenção, apenas sobrecarregando a carga de feitos a serem julgados com o consequente retardamento da tutela perseguida.
10. Recursos especiais conhecidos em parte e não providos.
(REsp n. 907.603/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 1/7/2009.) (grifo nosso)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido e determinar que a Corte de origem proceda ao julgamento do agravo interno interposto pela Fazenda Nacional, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ÚNICO. MÚLTIPLAS DECISÕES. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.