DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRIST… — REsp REsp 2243042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (e-STJ, fl.
- Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais buscando o custeio do medicamento "SPRAVATO (escetamina intranasal)".
- Autor com diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, com ideação suicida.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (e-STJ, fl. 463):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais buscando o custeio do medicamento "SPRAVATO (escetamina intranasal)". Sentença de parcial procedência. Autor com diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, com ideação suicida. Prescrição médica de tratamento psiquiátrico com o fármaco em questão. Medicação que possui registro regular na ANVISA com indicação antidepressiva. Natureza taxativa do rol da ANS que admite flexibilizações. Inteligência da Súmula 102 deste TJSP. Precedentes desta Câmara. Não cabimento do pedido de compensação por danos morais formulado pelo autor em contrarrazões, por inadequação da via utilizada para tal fim. Necessidade de interposição de apelação própria. Recurso desprovido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na alegação violação dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/98 e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 85 do Código de Processo Civil. Alega-se, em suma, que a negativa de cobertura de medicamento que não consta no rol da ANS constitui exercício regular de direito da operadora de plano de saúde.
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
No caso dos autos, no tocante à obrigatoriedade do custeio do medicamento Spravato (Cloridrato de Escetamina), indicado pelo médico assistente, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, assim dirimiu a controvérsia (e-STJ fls. 462-468):
Colhe-se dos autos que o autor possui diagnóstico de transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33.2) com ideação suicida, motivo pelo qual recebeu prescrição de tratamento psiquiátrico com o medicamento denominado "SPRAVATO", cf.
[trecho intermediário suprimido]
citada: STJ, AgInt no REsp 2.037.487/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.964.268/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023.
(AgInt no REsp n. 2.142.211/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.