ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2243042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA).
Resultado indicado
Recurso especial improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA). ROL DA ANS. USO AMBULATORIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, pela qual o relator conheceu do recurso especial manejado por operadora de plano de saúde, na qualidade de recorrente, para negar-lhe provimento em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, relativa ao custeio do medicamento Spravato (cloridrato de escetamina intranasal) para tratamento de transtorno depressivo recorrente com ideação suicida.
2. O acórdão do Tribunal de origem manteve sentença de parcial procedência para condenar a operadora ao custeio do medicamento, assentando que: (i) o usuário possui diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, com ideação suicida; (ii) há prescrição de tratamento psiquiátrico com Spravato; (iii) o fármaco possui registro ativo na ANVISA, com indicação antidepressiva; e (iv) a natureza taxativa do rol da ANS admite flexibilizações, presentes, no caso, os requisitos legais e jurisprudenciais para cobertura excepcional de medicamento não previsto no rol.
3. No agravo interno, a agravante sustenta que o recurso especial preenchia os requisitos de conhecimento e provimento, afirma ser indevida a aplicação da Súmula 83/STJ ao caso concreto, alega ausência de observância integral aos requisitos da Lei nº 14.454/2022 e defende a licitude da exclusão de cobertura por se tratar de medicamento não previsto no rol da ANS e, ainda, de uso pretensamente domiciliar. Requer, ainda, a consideração de decisão de outro recurso especial em que se teria reconhecido a licitude da exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, da disciplina legal sobre o rol de
[trecho intermediário suprimido]
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.226.088/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
Cumpre destacar que o acórdão colacionado pela parte agravante (e-STJ fls. 528-533) não guarda similitude com a hipótese dos autos. Naquele precedente, reputou-se lícita a recusa do plano de saúde ao fornecimento de medicamento destinado a tratamento domiciliar, especificamente derivado da cannabis. Diversamente, no caso em exame, discute-se medicamento cuja administração é restrita ao ambiente ambulatorial , circunstância que afasta a identidade fática necessária à aplicação do referido julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.