DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado à… — REsp REsp 2243047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 141/144, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAM SANTANA PINHEIRO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu agravo em execução penal interposto contra decisão da V.
- C. que não reconhecera a prescrição da pretensão executória da pena de multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7792, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 141/144, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAM SANTANA PINHEIRO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu agravo em execução penal interposto contra decisão da V. E. C. que não reconhecera a prescrição da pretensão executória da pena de multa.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Caso em julgamento: Pleito defensivo de reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Matéria de ordem pública. Reprimenda prevista nos arts. 32, III, do CP; e 5º, XLVI, "c", da CF que não perdeu a natureza de sanção penal. Inteligência do precedente vinculante da ADI 3.150. Prazo prescricional idêntico ao fixado para a pena privativa de liberdade, acrescido de 1/3 em virtude da reincidência, contado a partir do trânsito em julgado da r. sentença para a acusação. Condenação anterior a 12.11.2020. Incidência dos arts 110, caput e § 1º; c. c. 112, I, do CP. Modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 788/STF. Causas suspensivas e interruptivas previstas no CTN e na L. 6.830/80. Precedentes desta C. Câmara e do E. STJ Decurso de lapso temporal inferior a 21 anos e 04 meses entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e o despacho que ordenou a citação da agravante para o adimplemento do débito (LEF, art. 8º, § 2º). Dispositivo: Recurso desprovido." (fl. 68)
Os embargos de declaração formulados foram rejeitados. (fls. 88/90)
Alega o recorrente violação ao artigo 51 do Código Penal, Lei nº 6.830/80, Decreto-Lei nº 20.910/32 e ao Tema nº 135/STJ, buscando, em síntese, que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória em razão do decurso do prazo quinquenal, contados a partir da data do trânsito em julgado para a acusação. (fls. 99/110)
Contrarrazões do parquet estão às fls. 115/130.
Despacho positivo de admissibilidade, fls. 131/132.
Ao final, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão ao recorrente.
No acórdão recorrido, a Corte estadual expôs os seguintes fundamentos ao manter a decisão que afastou a tese de prescrição da pretensão executória da pena de multa aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade (e-STJ fls. 71/75):
De
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MULTA COMINADA CUMULATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme determinado pelo art. 114, inciso II, do Código Penal, o prazo prescricional da pena de multa ocorre no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade cumulativamente aplicada.
2. No caso, agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão e, considerando que o reeducando era menor de 21 anos à época do fato, o prazo prescricional é de 6 anos, conforme os art. 109, III, c/c o art. 115, ambos do CP, o que evidencia não ter ocorrido a prescrição da pretensão executória.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.998.779/TO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.