DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Fabio Roberto Maia com fundamento no art — REsp REsp 2243056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Fabio Roberto Maia com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl.
- O juiz é o destinatário nal da prova, competindo-lhe deferir a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que entender dispensáveis ou incabíveis.
- Ausência de caracterização de cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6062
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Fabio Roberto Maia com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 355):
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. SILÊNCIO DA EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO. REGULARIDADE.
1. O juiz é o destinatário nal da prova, competindo-lhe deferir a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que entender dispensáveis ou incabíveis. Ausência de caracterização de cerceamento de defesa.
2. A cessação irregular de empresa traz a presunção de má gestão dos responsáveis e infringência à lei, o que atrai a solidariedade do sócio gerente pela dívida, impondo o redirecionamento do feito executivo.
3. A demonstração da cessação irregular das atividades empresariais não autoriza o redirecionamento do feito executivo contra o sócio-gerente na hipótese de existência de penhora de bem da empresa que possua valor suficiente à garantia do crédito executado.
4. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos (fls. 389/391), nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como para corrigir erro material. 2. A constatação da presença de omissão no julgado impõe a sua complementação, para saneamento do vício 3. Embargos de declaração acolhidos. (fl. 391)
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 6º-A, 8º e 11, do CPC, ao argumento de que a fixação de honorários sucumbenciais por equidade é vedada quando o valor da causa ou o proveito econômico é líquido ou liquidável, devendo-se observar os percentuais mínimos e máximos previstos, especialmente nas causas em que a Fazenda Pública é parte.
É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, vigora no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que, nos "casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo" (REsp 1.822.840/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/12/2019).
Outrossim, a jurisprudência desta Corte é
[trecho intermediário suprimido]
a decisão embargada excluiu a recorrente do polo passivo de execução fiscal, representa ela uma extinção do feito em seu favor.
Em se tratando de embargos que questionavam exatamente a ilegitimidade do redirecionamento promovido contra corresponsá vel, o acolhimento da insurgência leva à imposição de ônus sucumbenciais à embargada/exequente.
Prossigo. Tenho que. na espécie, os honorários devem ser fixados por equidade, uma vez que o acolhimento da pretensão de ilegitimidade do redirecionamento promovida não tem relação alguma com o questionamento do crédito impugnado. Assim, não há como estimar proveito econômico algum. O crédito tributário controvertido permanece, em verdade, incólume, ao menos no que diz respeito às decisões prolatadas nesta via, por ora.
Assim, por estar em consonância com o entendimento desta Corte Superior, não merece reparos o acórdão recorrido.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.