DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVELYN RIBEIRO CARDOSO, fundado na alínea a do per… — REsp REsp 2243060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVELYN RIBEIRO CARDOSO, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 156/162), a parte recorrente alega violação do artigo 927, inciso III, do CPC.
- Sustenta que é possível a extinção da punibilidade da multa, independentemente de seu pagamento, quando o sentenciado for hipossuficiente, conforme o presente caso.
- 168/172), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls.173/174).
Resultado indicado
142): Agravo em execução penal - Indeferimento do pedido de extinção da punibilidade da pena de multa imposta - Recurso defensivo - Agravante ser defendida pela Defensoria Pública e valor do dia-multa fixado no unitário mínimo não fazem por si só presunção absoluta de hipossuficiência econômica - Entendimento consolidado pelo STF na ADI 7032/DF que condiciona a extinção da punibilidade ao pagamento da multa, salvo comprovada impossibilidade de pagamento, ainda que de forma parcelada - Decisão mantida- Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7792, 7791, 10622
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EVELYN RIBEIRO CARDOSO, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 142):
Agravo em execução penal - Indeferimento do pedido de extinção da punibilidade da pena de multa imposta - Recurso defensivo - Agravante ser defendida pela Defensoria Pública e valor do dia-multa fixado no unitário mínimo não fazem por si só presunção absoluta de hipossuficiência econômica - Entendimento consolidado pelo STF na ADI 7032/DF que condiciona a extinção da punibilidade ao pagamento da multa, salvo comprovada impossibilidade de pagamento, ainda que de forma parcelada - Decisão mantida- Agravo desprovido.
No recurso especial (e-STJ fls. 156/162), a parte recorrente alega violação do artigo 927, inciso III, do CPC. Sustenta que é possível a extinção da punibilidade da multa, independentemente de seu pagamento, quando o sentenciado for hipossuficiente, conforme o presente caso.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 168/172), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls.173/174).
O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 184/188).
É o relatório. Decido.
O recurso merece acolhida.
O Tribunal local assim se manifestou para manter a exigência de pagamento da pena de multa, para fins da extinção da punibilidade (e-STJ fls. 176/180):
Trata-se de execução criminal para a cobrança de 166 dias-multa, totalizando o valor de R$ 4.869,33, referente à pena imposta no Processo Crime nº 0057404-97.2016.8.26.0050 (fls. 13/14).
A despeito de a agravante ser assistida pela Defensoria Pública, não há nos autos comprovação da impossibilidade de adimplemento.
A declaração da ré sobre a impossibilidade de pagar a multa imposta, o valor de cada dia-multa ter sido fixado no mínimo unitário ou mesmo ser defendida pela Defensoria Pública, não significam, per si, hipossuficiência absoluta. Assim, a mera presunção de hipossuficiência econômica não possui o condão de afastar a exigibilidade da pena de multa.
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De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7032/DF, consolidou o entendimento de que o reconhecimento da extinção da punibilidade está condicionado ao pagamento da pena de multa, salvo comprovada impossibilidade de pagamento, ainda que de forma parcelada. Trata-se de decisão com efeito vinculante e prevalente em relação à tese firmada pelo C. STJ no Tema 931.
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In casu, repise-se, a agravante não apresentou qualquer elemento que comprove a impossibilidade
[trecho intermediário suprimido]
a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Assim, na hipótese em análise, deve ser extinta a punibilidade do sentenciado, independentemente do pagamento da pena de multa, uma vez que as instâncias de origem não indicaram concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária por ele.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar a extinção da punibilidade do sentenciado, independentemente do pagamento da pena de multa .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.