DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UDERVAN JOBSON CARLESSO, fundamentado no art — REsp REsp 2243063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UDERVAN JOBSON CARLESSO, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Se o feito originário se subsume aos ditames da Lei nº 11.101/2005, os prazos processuais correm em dia corridos, conforme a orientação jurisprudencial do e.
Resultado indicado
O recurso deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993, 9587, 9559
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UDERVAN JOBSON CARLESSO, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO FALIMENTAR. INCIDÊNCIA DO ART. 189, §1º, I, DA Lei nº 11.101/2005. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Se o feito originário se subsume aos ditames da Lei nº 11.101/2005, os prazos processuais correm em dia corridos, conforme a orientação jurisprudencial do e. STJ (REsp n. 1.699.528/MG). 2. Nos termos da jurisprudência deste e. TJES, " Embora a temática seja significativamente nova e ainda não haja uma sinalização segura acerca de qual entendimento prevalecerá no âmbito da Corte Uniformizadora (STJ), à vista da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que alterou a redação do art. 189 da Lei nº 11.1012005, constata-se que os prazos previstos em processos de recuperação judicial ou falência, inclusive os recursais, devem ser contados em dias corridos, por preservar a unidade lógica da recuperação judicial e privilegiar a necessária celeridade e efetividade do procedimento, sobretudo em benefício dos próprios credores. " (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5001564-27.2023.8.08.0000, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/08/2023) 3. Agravo interno conhecido, mas não provido, mantendo-se íntegra a decisão monocrática impugnada." (e-STJ, fls. 63)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 219, 1.015, parágrafo único, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, por se tratar de prazo processual, o agravo de instrumento, cabível contra decisões interlocutórias em falência e recuperação, deveria ter prazo contado em dias úteis, em processos regidos pela Lei 11.101/2005.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 119-127).
É o Relatório. Decido.
O recurso deve ser provido.
No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou a impossibilidade de conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo falimentar que determinou o processamento pelo rito comum de pedido de restituição de bem, com fundamento na intempestividade do recurso, que deveria ter observado prazo em dias corridos após a alteração promovida pela Lei n. 14.112/2020 ao art. 189, § 1º, I, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 1.970.297/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial, a fim de ser determinado o reexame da tempestividade recursal à luz do entendimento ora declinado, considerando-se a data de intimação efetivamente registrada no sistema eletrônico; bem como a ocorrência de feriados ou de suspensões locais do prazo recursal, circunstâncias que não podem ser aferidas diretamente nesta instância.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar ao Tribunal de origem o reexame da tempestividade recursal com base na contagem em dias úteis do prazo para a interposição do agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.