DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LORAIDAN ANTONIO MIRANDA, com fundamento na alínea… — REsp REsp 2243065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LORAIDAN ANTONIO MIRANDA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO na Apelação Criminal n.
- 0013346-69.2018.4.01.3800, assim ementado (fl.
- PERCEPÇÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIOS POR MAIS DE TRINTA ANOS.
- Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que condenou o réu à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 133 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03432.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LORAIDAN ANTONIO MIRANDA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 0013346-69.2018.4.01.3800, assim ementado (fl. 765):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO MAJORADO. PERCEPÇÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIOS POR MAIS DE TRINTA ANOS. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que condenou o réu à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 133 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do CP, afastada a continuidade delitiva.
2. Conforme a denúncia, o réu obteve e acumulou fraudulentamente benefícios previdenciários junto ao INSS entre 1982 e 2013, valendo-se de documentos ideologicamente falsos e registros trabalhistas diversos, com utilização de múltiplas identidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a pena-base deve ser majorada em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis; (ii) saber se é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva na percepção de múltiplos benefícios indevidos; (iii) saber se é devida a condenação integral do réu ao pagamento das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Correta a fixação da pena-base em 2 anos de reclusão e 100 dias-multa, tendo em vista a elevada reprovabilidade da conduta e o significativo prejuízo à Previdência Social, circunstâncias que extrapolam o tipo penal.
5. Reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, dado o recebimento reiterado de prestações indevidas durante mais de trinta anos, com aplicação do aumento de 2/3.
6. Indevida a fixação de valor mínimo para reparação de danos, por ausência de pedido expresso na denúncia, conforme precedentes do STJ.
7. Reformada a sentença para condenar o réu ao pagamento integral das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
8. Redimensionada a pena para 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 177 dias-multa, em regime inicial semiaberto, sem direito à substituição por penas restritivas de direitos.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação do MPF parcialmente provida para reconhecer a continuidade delitiva, redimensionar a pena e condenar o réu ao pagamento integral das custas processuais.
Nesta via, o recorrente alega violação do art. 71 do Código Penal, sustentando que o
[trecho intermediário suprimido]
não assiste razão ao recorrente. A sentença de primeiro grau, mantida no ponto pelo Tribunal de origem, valorou negativamente a culpabilidade e as consequências do crime com fundamentação idônea. A conduta extrapolou a reprovabilidade inerente ao tipo penal, pois o acusado obteve múltiplos benefícios mediante utilização de documentos diversos, e o prejuízo causado aos cofres públicos foi significativo. Não há bis in idem, mas legítima individualização da pena conforme as circunstâncias concretas do delito.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CRIME PRATICADO PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. NATUREZA PERMANENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. INCOMPATIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CULPABILIDADE ELEVADA. SIGNIFICATIVO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS.
Recurso especial parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.