DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VINICIUS DOS SANTOS CUSTODIO, com fundamento no art — REsp REsp 2243074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VINICIUS DOS SANTOS CUSTODIO, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "EMENTA: Agravo em execução.
- Pedido de declaração da extinção da punibilidade independentemente do pagamento do valor.
- Ausência de comprovação de que o sentenciado tenha cumprido integralmente a pena privativa de liberdade.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7792, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VINICIUS DOS SANTOS CUSTODIO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EMENTA: Agravo em execução. Pena de multa. Pedido de declaração da extinção da punibilidade independentemente do pagamento do valor. Alegação de hipossuficiência econômica. Impossibilidade. Ausência de comprovação de que o sentenciado tenha cumprido integralmente a pena privativa de liberdade. Inaplicabilidade do Tema nº 931 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (revisado). Extinção da pena privativa concomitantemente imposta que é "conditio sine qua non" para eventual discussão acerca da extinção da pena de multa não adimplida. Circunstância que obsta a extinção da punibilidade. Decisão mantida. Agravo improvido." (e-STJ, fl. 62).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 50, § 2º, e 59, caput, do Código Penal; art. 1º e 185 da Lei de Execução Penal; e art. 5, item 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Afirma que "a execução da pena de multa reforçará a estigmatização causada pela pena e dificultará ainda mais a recolocação do condenado (ou ingresso) no mercado de trabalho. Afinal, essa ação impedirá a extinção da punibilidade mesmo após o cumprimento da pena privativa de liberdade, pois o recorrente não tem condições financeiras de pagar a multa .. e com isso, obter sua extinção. Logo, o processo da execução da pena de multa ficará suspenso sem curso de prazo prescricional, como prevê o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais." (e-STJ, fl. 82). Pontua as consequências negativas advindas da execução da pena de multa.
Afirma que, apesar do Tema Repetitivo n. 931/STJ se referir a casos nos quais houve o cumprimento da pena, seus fundamentos também se aplicam à situação sob exame, por se configurar a hipossuficiência econômica, ressaltando a fixação do valor dos dias-multa no mínimo legal.
Requer, ao final, o provimento do recurso para se julgar extinta a pena de multa.
Houve a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, o qual, em seguida, foi admitido na origem.
Em seguida, os autos foram encaminhados a este Superior Tribunal de Justiça e o Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo seu não provimento.
É o relatório.
Decido.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp"s Repetitivos n. 2.024.901/SP e 2.090.454/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
[trecho intermediário suprimido]
integral da pena privativa de liberdade, conforme precedentes do STJ e STF.
4. A pena de multa possui caráter penal e não pode ser dispensada com base em atos administrativos que tratam de débitos fiscais, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A extinção de punibilidade pela hipossuficiência financeira não se aplica quando não há cumprimento integral da pena privativa de liberdade. 2. A pena de multa, por seu caráter penal, deve ser executada independentemente de normas administrativas sobre débitos fiscais."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; CPC, art. 921, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.785.383/SP; STF, ADI 7032/DF." (AgRg no AREsp n. 2.492.737/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.